Resposta à Consulta nº 5849/2015 DE 04/01/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com peças e acessórios de sistemas de freios para reboque e semi-reboque. I. As operações com as mercadorias “peças e acessórios de sistemas de freios para reboque e para semi-reboque”, classificadas sob o código 8716.90.90 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática (Decisão Normativa CAT – 12/2009).

ICMS – Substituição tributária – Operações com peças e acessórios de sistemas de freios para reboque e semi-reboque.

I. As operações com as mercadorias “peças e acessórios de sistemas de freios para reboque e para semi-reboque”, classificadas sob o código 8716.90.90 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática (Decisão Normativa CAT – 12/2009).

Relato

1. A Consulente é estabelecida no Estado do Ceará e, segundo informa, tem como atividade principal a “fabricação e peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores” (CNAE 29.43-3/00).

2. Afirma que fabrica peças do sistema de freios de reboques e semirreboques, classificados na NBM/SH com o código 8716.90.90, as quais não se confundem com a autopeça tecnicamente denominada como engate.

3. Como há previsão da aplicação de substituição tributária na saída de mercadorias com o código acima descrito, mas em cuja descrição há referência apenas e tão somente a “engates para reboques e semirreboques” (artigo 313-O, § 1º, item 75, do RICMS/2000), indaga se a previsão normativa em tela abarca outras espécies de autopeças que não se caracterizem como engates, mas que estejam classificadas no mesmo código da NBM/SH. Justifica o legítimo interesse na Consulta com o fato de efetuar vendas dos produtos que fabrica para clientes localizados no Estado de São Paulo.

Interpretação

4. Conforme explicita a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Posto isso, registre-se que, via de regra, os produtos caracterizados como autopeças estão relacionados no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que estabelece a substituição tributária para operações com autopeças. Esse fato, entretanto, não impede que existam produtos que tenham utilização como autopeças e que, pertencendo a um gênero diferente, como, por exemplo, materiais elétricos ou ferramentas, estejam inseridos em substituições tributárias desses gêneros de produtos e não na substituição tributária de autopeças.

5.1. A título de exemplificação, uma chave de roda é uma ferramenta concebida para ser integrada em um veículo automotor, assim como uma série de materiais elétricos, projetados segundo especificações de fabricantes de veículos automotores, também são concebidos para serem integrados em veículos automotores. No entanto, isso não impede que tais mercadorias estejam incluídas no rol de substituição tributária específica para operações com ferramentas e com materiais elétricos.

6. Feitas essas considerações gerais, observa-se que o item 75 do § 1º do art. 313-O do RICMS/2000 prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo às operações com “engates para reboques e semi-reboques”, classificação fiscal 8716.90.90 na NBM/SH. Portanto, aplica-se a substituição tributária previstas no referido art. 313-O às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas como “engates para reboques e semi-reboques”.

6.1. É de se notar que os Estados de São Paulo e Ceará (Estado onde está estabelecida a Consulente) firmaram o Protocolo ICMS-22/08, de 24-03-08, pelo qual se prevê a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais com peças, acessórios e demais produtos listados em seu Anexo único, dentre os quais figura, no item 63, os “reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)”.

7. Quanto aos produtos descritos como “peças e acessórios de sistemas de freios para reboque e para semi-reboque”, embora classificados pela Consulente no código 8716.90.90 da NBM/SH, eles não correspondem à descrição “engates para reboques e semi-reboques”, motivo pelo qual às suas saídas não se aplica a substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000. Além disso, tendo em vista que tal descrição e classificação fiscal das referidas mercadorias não estão arroladas, cumulativamente, em qualquer outro dispositivo do RICMS/2000 como sujeitas à substituição tributária, não há como aplicar tal regime às operações com tais mercadorias.

8. Por fim, é relevante ressaltar que a responsabilidade pela classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (item 3 da Decisão Normativa CAT – 12/2009).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.