Resposta à Consulta nº 5842 DE 25/08/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 ago 2015

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Alíquota (Resolução SF-04/1998) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007). I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007. II. As operações internas com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH, não destinadas a produtor rural, devem ser tributadas com a aplicação da alíquota de 12%, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991.

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Alíquota (Resolução SF-04/1998) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007).

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.

II. As operações internas com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH, não destinadas a produtor rural, devem ser tributadas com a aplicação da alíquota de 12%, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991.

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças (CNAE 46.61-3/00), relata que comercializa mercadorias classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) com destino a produtores rurais, outros revendedores com a mesma atividade da Consulente e também com consumidores finais, contribuintes e não contribuintes do ICMS.

2. Informa que com a Resolução SF-84/2013 alterou a redação da Resolução SF-04/1998, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças” da descrição correspondente às posições da NCM/SH indicadas no item 1 desta resposta.

3. Diante dessa alteração, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Nas operações internas destinadas à produção rural envolvendo as mercadorias indicadas nesta consulta, deverá aplicar o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007, a alíquota de 12% prevista na Resolução SF-04/1998 com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991 ou a alíquota de 18% com a mesma redução da base de cálculo?

3.2. Nas operações internas destinadas a usuário final não contribuinte do imposto envolvendo as mercadorias indicadas nesta consulta, deve aplicar a alíquota de 12% prevista na Resolução SF-04/1998 com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991 ou a alíquota de 18% com a mesma redução da base de cálculo?

4. Preliminarmente, esclarecemos que a Consulente não apresenta a descrição das mercadorias que comercializa, apenas sua classificação na NCM/SH. Dessa forma, esta resposta adotará a premissa de que tais mercadorias classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH possuem a descrição indicada, respectivamente, nos itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/1998, transcritos no item 5 infra.

5. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com máquinas e implementos agrícolas, desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/1998). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

5.1. Por sua vez, o Convênio ICMS-52/1991 prevê o benefício da redução da base de cálculo para as máquinas e implementos agrícolas discriminados, também por sua descrição e classificação, em seu Anexo II.

6. Isso posto, transcrevemos abaixo os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/1998, na redação dada pela Resolução SF-84/2013:


7

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola

8201

8

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte

8432

9

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437

8433

10

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura

8436

7. Em análise aos itens transcritos no item anterior, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições.

8. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

9. De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

10. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/07 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.

11. Ressaltamos que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais.

12. Diante do exposto, respondemos objetivamente aos questionamentos apresentados pela Consulente da seguinte forma:

12.1. Nas operações internas destinadas à produção rural (subitem 3.1.) com as mercadorias classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH (ainda que partes e peças dessas mercadorias), deverá ser aplicado o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 e a alíquota de 12% prevista na Resolução SF-04/1998, com a redução de base de cálculo prevista na Cláusula segunda, inciso II, do Convênio ICMS-52/1991, desde que observados os demais requisitos apresentados nesta resposta e nas normas citadas.

12.2. Nas operações internas destinadas a usuário final não contribuinte do imposto (subitem 3.2) com as mercadorias classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH (ainda que partes e peças dessas mercadorias), deverá ser aplicada a alíquota de 12% prevista na Resolução SF-04/1998 com a redução de base de cálculo prevista na Cláusula segunda, inciso II, do Convênio ICMS-52/1991, desde que também observados os requisitos aqui apresentados e nas normas citadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.