Resposta à Consulta nº 5818/2015 DE 22/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 nov 2015
ICMS – Suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas – Regime especial concedido nos termos da Portaria CAT-108/13. I. A Portaria CAT-108/13 disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012. II. Não há óbice na legislação a que o contribuinte que possua Regime especial que concede suspensão de 60% do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, faça jus à referida suspensão inclusive nas operações de importação de mercadorias sob regime de "drawback"-isenção, desde que observadas as condições da Portaria CAT-108/13 concomitantemente com as da Resolução do Senado Federal nº 13/12.
ICMS – Suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas – Regime especial concedido nos termos da Portaria CAT-108/13.
I. A Portaria CAT-108/13 disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012.
II. Não há óbice na legislação a que o contribuinte que possua Regime especial que concede suspensão de 60% do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, faça jus à referida suspensão inclusive nas operações de importação de mercadorias sob regime de "drawback"-isenção, desde que observadas as condições da Portaria CAT-108/13 concomitantemente com as da Resolução do Senado Federal nº 13/12.
1. A Consulente, fabricante de equipamentos e aparelhos elétricos, afirma ser detentor de Regime Especial concedido por esta Secretaria de Fazenda que suspende o lançamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias para revenda devendo recolher 40% do ICMS devido mediante a Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE, para cada nota fiscal eletrônica de entrada emitida pela interessada para acobertar esta operação, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída da referida mercadoria ou dos produtos resultantes da industrialização, e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.
2. Relata que também importa mercadorias sob regime aduaneiro especial de "drawback", que permite ao comprador (fabricante/produtor) importar insumos do exterior beneficiados com redução ou isenção dos impostos federais, normalmente incidentes na operação de importação, com o compromisso de industrializá-los e posteriormente exportá-los.
3. Cita ainda que o regime de "drawback" na modalidade "Isenção", o ICMS é tributado normalmente e na modalidade "Suspensão" o ICMS é isento, com base no artigo 22 do Anexo I do RICMS/00, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1. Se devido ao Regime Especial concedido a Consulente pode realizar o recolhimento de 40% do ICMS devido, nas operações de importações sob regime de "drawback" – isenção;
4.2. Se quando a Consulente efetuar importações no regime "drawback" – suspensão, onde fica isento do recolhimento do ICMS, corre o risco de revogação ou cassação do Regime Especial concedido por força do artigo 5º do regime concedido;
5. Preliminarmente, ressalvamos que a Portaria CAT-108/13 disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012.
5.1. De acordo com os incisos I e II do artigo 1º da referida Resolução, a alíquota de 4% se aplica nas operações interestaduais de bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
- ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
5.2. Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo 1º determina que a alíquota de 4% não se aplica:
- aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
- aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
6. Dessa forma, em resposta ao questionamento do item 4.1 da presente consulta, esclarecemos que não há óbice na legislação tributária a que a Consulente faça jus à suspensão de 60% do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, inclusive nas operações de importação sob regime de "drawback"-isenção, desde que observadas as condições da Portaria CAT-108/13 concomitantemente com as da Resolução do Senado Federal nº 13/12 (conforme exposto no item 5 da presente resposta).
6.1. A esse respeito, observamos que o Regime Especial concedido à Consulente nos termos da Portaria CAT-108/13, em seu artigo 9º, § 2º, item 3, revogou o Regime Especial anterior, que concedia suspensão total do imposto incidente nas operações de importação de matérias-primas sem similar nacional.
7. Quanto ao questionamento do item 4.2 da presente consulta, relativo a eventual possibilidade de revogação ou de cassação do Regime Especial concedido a Consulente, quando da realização de operações amparadas pela isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/00 (o qual dispõe sobre isenção do ICMS nas operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial de "drawback" – suspensão), informamos que a Consulente deverá direcionar sua dúvida à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), a quem compete a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de Regimes Especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/00 (Portaria CAT 43/07).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.