Resposta à Consulta nº 581 DE 16/12/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 dez 2004

ICMS – Emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) em prestação de serviço de transporte contratada por empresa de “courier” no território nacional para a coleta de mercadorias a serem remetidas ao exterior – Prestação tributada pelo ICMS – Considerações.

CONSULTA Nº 581, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

ICMS – Emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) em prestação de serviço de transporte contratada por empresa de “courier” no território nacional para a coleta de mercadorias a serem remetidas ao exterior – Prestação tributada pelo ICMS – Considerações.

1. A Consulente informa que "está habilitada legalmente como empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas" e que presta serviços de transporte mediante contrato "com empresa de 'courier' para realizar coletas de encomendas no domicílio do cliente, transportando-as até o aeroporto indicado onde é entregue à referida empresa, tudo em território nacional, a partir do que cessa sua responsabilidade." Realiza, também, coleta de encomendas oriundas do exterior no aeroporto por conta da mencionada empresa, transportando-as até o domicílio do cliente, no território nacional.

2. Informa, ainda, que, no desempenho desses contratos, emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), com destaque do ICMS sobre o serviço prestado. Contudo, a empresa de “courier”, com base em parecer jurídico, alega que a prestação de serviço de transporte efetuada pela Consulente "está subsumida no contrato de transporte internacional celebrado com seu cliente, razão porque tal prestação não estaria sujeita à incidência do ICMS e, por conseqüência, não se sujeitaria às respectivas obrigações acessórias".

3. Em razão do exposto, indaga sobre o correto procedimento a ser adotado em relação à hipótese ora enfocada, considerando “essa interpretação da empresa de 'courier' e uma possível interpretação discordante da fazenda Estadual (...).”

4. Observe-se, inicialmente, que a prestação de serviço de transporte de mercadorias decorrente de encomenda aérea internacional por empresa de “courier” ou a ela equiparada está disciplinada no anexo XV do RICMS/2000.

5. Esclarecemos que no transporte multimodal de cargas, que é considerado "internacional quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional" (artigo 2º, parágrafo único, II, da Lei nº 9.611/98), o operador, aqui considerado como o responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante, pode subcontratar e utilizar serviços de terceiros para realizar parte do trajeto. A legislação tributária trata esse caso de subcontratação de trechos de transporte como um "redespacho", reservando o termo "subcontratação" para o caso em que o operador (empresa transportadora) repassa o trajeto inteiro a terceiro (artigos 4º, II, 205 e 206 do RICMS/00).

6. Em relação à prestação de serviço de transporte de natureza internacional, isto é, aquela na qual a execução do serviço se dá desde o território nacional (portanto, em parte no território nacional) até o destinatário no exterior, ainda que multimodal, com a devida cobertura cambial, não há incidência do ICMS, posto que esse incide somente nas prestações de natureza intermunicipal ou interestadual (inciso II do artigo 155 da Constituição Federal de 1988). Essa situação não se altera com o transbordo, caso ocorra, entre veículos do próprio operador (empresa transportadora), pois ele se dá em razão do mesmo contrato e não constitui uma nova prestação de serviços.

7. Entretanto, no que diz respeito a serviços de transporte contratados pelo operador com terceiros, onde estes assumirão a responsabilidade por trechos do trajeto, outras considerações têm que ser feitas.

8. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do "início da prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, de qualquer natureza" (artigo 12, V, da Lei Complementar nº 87/96 e artigo 2º, X, da Lei nº 6.374/89), de modo que, do enfoque tributário, aqueles serviços de transporte (item 7 da presente resposta) correspondem a fatos geradores autônomos, em relação ao serviço prestado pelo operador.

9. Ou seja, a regra aplicável às prestações de serviços de transporte intermunicipais e interestaduais é a de incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador a cada prestação contratada que tiver início e fim em território nacional (não obstante a prestação internacional, visto tratar-se de prestações autônomas), pois aquelas não destinam mercadorias ao exterior, seu efetivo transportador (no caso, a Consulente) não tem nenhum comprometimento com a eventual destinação que o operador lhes der, nem tampouco poderia se responsabilizar ou garantir essa destinação.

10. Verifica-se, assim, que o procedimento adotado pela Consulente está correto (emissão de CTRC nas prestações ora tratadas, com o devido destaque do ICMS), pois o serviço de transporte que executa refere-se apenas a trecho efetuado dentro do território nacional (início e fim), embora sendo parte de uma prestação internacional realizada pelo operador.

Raimundo da Silva Costa
Consultor Tributário

De acordo

Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

De acordo

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.