Resposta à Consulta nº 580 DE 03/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2012

ICMS - OPERAÇÃO TRIANGULAR DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, EM QUE O PRODUTO RESULTANTE SERÁ ENTREGUE PELO INDUSTRIALIZADOR, POR CONTA E ORDEM DO AUTOR DA ENCOMENDA, DIRETAMENTE AO ADQUIRENTE.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 580/2011, de 03 de Julho de 2012

ICMS - OPERAÇÃO TRIANGULAR DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, EM QUE O PRODUTO RESULTANTE SERÁ ENTREGUE PELO INDUSTRIALIZADOR, POR CONTA E ORDEM DO AUTOR DA ENCOMENDA, DIRETAMENTE AO ADQUIRENTE.

1. A aplicabilidade do disposto no artigo 408 do RICMS/2000 condiciona-se a que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estejam situados no Estado de São Paulo.

2. Emissão de documentos fiscais pelo industrializador.

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2513-6/00 (fabricação de obras de caldeiraria pesada), reporta-se aos artigos 406 e 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000 (que tratam, respectivamente, da remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor a estabelecimento industrializador, a pedido do adquirente e encomendante de industrialização por conta e ordem de terceiro, e de procedimentos relativos à venda à ordem), a fim de informar que tem dúvidas acerca da possibilidade de "utilizar a triangulação de mercadorias" quando for contratada para realizar "industrialização por encomenda, recebendo os insumos diretamente de seu contratante (empresa B)" e remetendo os produtos resultantes da industrialização diretamente ao adquirente final (empresa C), por conta e ordem do contratante (empresa B).

2. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:

2.1. "Ao utilizarmos a sistemática de triangulação de mercadorias nesse caso, estaríamos cometendo alguma infração?"

2.2. "Devemos utilizar os CFOPs 5.118 ou 6.118 mesmo no caso de industrialização por encomenda?"

2..3. "O que devemos informar em dados adicionais das NFs?"

3. O procedimento que a Consulente pretende adotar, descrito no item 1 supra, está expressamente previsto no artigo 408 do RICMS/2000, e sua utilização condiciona-se a que os estabelecimentos industrializador (no caso, a Consulente) e autor da encomenda estejam situados no Estado de São Paulo.

4. Observadas as regras de tributação expressas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, na Portaria CAT nº 22/2007, bem como a Decisão Normativa CAT nº 13/2009, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável na industrialização de mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista, efetuada por industrializador optante pelo Simples Nacional, como é o caso da Consulente, na situação descrita na presente consulta, ela deverá:

4.1. nos termos do artigo 408, II, "a", do RICMS/2000, emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente (empresa C), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda (empresa B), prevista no artigo 408, I, do mesmo regulamento, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente. O CFOP a ser utilizado nesta Nota Fiscal é o 5.949;

4.2. nos termos do artigo 408, II, "b", do RICMS/2000, emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda (empresa B), na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente (empresa C) para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma do subitem 4.1 supra, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda. Os CFOPs a serem utilizados nesta Nota Fiscal são o 5.902 (relativamente ao retorno simbólico das mercadorias remetidas para industrialização pelo autor da encomenda) e o 5.12 (relativamente aos valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial).

5. Acrescentamos, ainda, que de acordo com o § 2º do artigo 408 do RICMS/2000, a Consulente fica dispensada da emissão da Nota Fiscal referida no subitem 4.1 supra, se atendidas as seguintes condições:

5.1. a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente (empresa C) for acompanhada da Nota Fiscal prevista no artigo 408, I, do RICMS/2000, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e nela for mencionada a data da efetiva saída dos produtos com destino ao adquirente;

5.2. na Nota Fiscal emitida na forma do subitem 4.2 supra, for mencionada a circunstância de terem sido os produtos remetidos ao adquirente acompanhados da Nota Fiscal prevista no artigo 408, I, do RICMS/2000, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, indicando, ainda, os seus dados identificativos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.