Resposta à Consulta nº 58 DE 04/07/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2013

ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados - Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 058/2013, de 04 de Julho de 2013

ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados - Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

O Código de Situação Tributária (CST) deve ser utilizado de acordo com a Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (e suas alterações posteriores).

1. A Consulente, entidade representante das empresas da indústria farmacêutica do Estado de São Paulo, apresenta dúvida relativa à interpretação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e sobre o Ajuste SINIEF nº 20/2012.

2. Registra que o referido Ajuste SINIEF "alterou os Códigos de Situação Tributária das mercadorias comercializadas no país, adequando-os para que seja apontada a distinção entre mercadorias nacionais e importadas, com a indicação daqueles que tem conteúdo de importação superior ou inferior a 40%, bem como que não tenham similar nacional".

3. Todavia, informa que "não obstante a regulamentação do cálculo do conteúdo de importação e da entrega das obrigações acessórias criadas, existem dúvidas com relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas" e que suas associadas apresentaram diversas dúvidas, especialmente com relação à indicação do Código de Situação Tributária (CST).

4. Diante disso, a Consulente apresenta as seguintes indagações:

4.1. "o CST das mercadorias deverá ser determinado por estabelecimento ou por empresa?"; (manifesta o entendimento de que deve ser por estabelecimento)

4.2. "no caso de mercadoria importada diretamente por um estabelecimento e transferida para outro do mesmo titular e posteriormente comercializada por este, quais CST’s devem ser utilizados pelos estabelecimentos?"; (manifesta o entendimento de que devem ser utilizados os CST’s "1" ou "6" para o estabelecimento importador e CST’s "2" ou "7" para o estabelecimento revendedor)

4.3. "no caso de mercadorias adquiridas com CST’s ‘3’, ‘4’ ou ‘5’ o estabelecimento adquirente que não industrializar novamente deverá manter por ocasião da saída os CST's 3’, ‘4’ ou ‘5’?"; (manifesta o entendimento de que sim)

4.4. "em que hipóteses devem-se aplicar o CST ‘0’?"; (manifesta o entendimento de que deve aplicar quando a mercadoria for produzida sem nenhum insumo que contenha parcela importada ou quando ela for produzida com insumos classificados no CST "6" ou "7")

4.5. "em caso de aquisição de mercadoria junto a fornecedor cujo CST seja "3" (conteúdo de importação superior a 40%), para fins de cálculo do conteúdo de importação nas saídas de produtos industrializados, o contribuinte deverá considerar como sua parcela importada apenas o valor da parcela importada informada na nota fiscal do seu fornecedor ou o total da nota fiscal do fornecedor?"; (manifesta o entendimento de que deve considerar apenas o valor da parcela importada)

4.6. "em caso de aquisição de insumo junto a fornecedor cujo CST seja ‘5’ (conteúdo de importação inferior a 40%), para fins de cálculo do conteúdo de importação nas saídas de produtos industrializados, o contribuinte deverá considerar como parcela importada o valor da parcela importada informada na nota fiscal do seu fornecedor ou não deverá considerar nenhum valor como parcela importada?"; (manifesta o entendimento de que deve considerar apenas o valor da parcela importada)

4.7. "em caso de aquisição de insumo junto a fornecedor cujo CST é ‘4’, ‘6’ ou ‘7’, para fins de cálculo do conteúdo de importação nas saídas de produtos industrializados, o contribuinte deverá considerar a parcela importada informada na nota fiscal do seu fornecedor?"; (manifesta o entendimento de que não)

4.8. "em caso de saída de produto cujo CST seja ‘4’, ‘6’ ou ‘7’, haverá obrigatoriedade de informar a parcela importada e o conteúdo de importação na nota fiscal de saída?". (manifesta o entendimento de que não)

5. De início, informamos que, para fins da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012), é irrelevante o fato de ter sido a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior.

6. Dessa forma, tratando-se de mercadorias estrangeiras, não importa se a importação se deu diretamente pelo contribuinte que promoverá a revenda da mercadoria, ou se o contribuinte adquiriu tais mercadorias de outro importador no mercado interno, ou se as recebeu em transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, pois sendo tais mercadorias importadas do exterior (que não tenham sido submetidas a processo de industrialização ou mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%) será aplicável a alíquota de 4% nas operações interestaduais nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 (desde que não se trate das mercadorias excepcionadas no § 4º do artigo 1º e no artigo 2º da referida Resolução do Senado Federal).

7. Em relação Código de Situação Tributária (CST), informamos que deverão ser observados os novos códigos, nos termos das alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 20/2012 e Ajuste SINIEF 02/2013 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, e gás natural;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, e gás natural."

8. Sendo assim, informamos que para mercadoria estrangeira com importação direta (importada pelo próprio estabelecimento ou por outro pertencente ao mesmo titular) deve ser adotado o código "1"; para mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno é adotado o código "2"; para mercadoria estrangeira adquirida com importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, é adotado o código "6"; e para mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, é adotado o código "7".

9. No mesmo sentido do exposto nos itens 5 e 6 desta resposta, lembramos que, relativamente às mercadorias industrializadas no Brasil com Conteúdo de Importação superior a 40%, aplica-se a alíquota de 4% nas operações interestaduais, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, independentemente se a industrialização se deu no estabelecimento do contribuinte que promoverá a revenda da mercadoria, ou se o contribuinte adquiriu tais mercadorias de outro industrializador no mercado interno, ou se as recebeu em transferência de outro estabelecimento do mesmo titular.

10. Nas operações com mercadorias industrializadas no Brasil, esclarecemos que para mercadoria nacional com Conteúdo de Importação superior a  40%, deve ser adotado o código "3"; para mercadoria nacional cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07, deve ser adotado o código "4"; e, para mercadoria nacional com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%, deve ser adotado o código "5". No caso de mercadorias adquiridas com CST’s "3", "4" ou "5", o estabelecimento adquirente que não promover nova industrialização manterá os mesmos CST's por ocasião da saída das mercadorias.

11. No caso de aquisição de mercadoria nacional com Conteúdo de Importação superior a 40% (CST "3") ou de mercadoria nacional com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (CST "5"), que serão utilizadas com insumo, informamos que, para fins de cálculo do conteúdo de importação, na saída dos produtos industrializados, as associadas da Consulente deverão considerar como parcela importada o valor informado na nota fiscal do seu fornecedor, conforme prevê o artigo 3º, § 1º, 1, c, da Portaria CAT-64/2013, observando-se, ainda, o § 3º do mesmo artigo:

"Artigo 3º - Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º - Considera-se:
1 - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
(...)
c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;
(...)

§ 3º - Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar como:
1 - nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;
2 - 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
3 - importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.
(...)"

11.1. Por isto, as Notas Fiscais Eletrônicas que envolvem mercadorias dos CST’s "3" ou "5" devem conter a informação da "faixa" de percentual do conteúdo de importação (0%, 50% ou 100%), nos termos do § 2º do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013.

12. Por outro lado, no caso de utilização, como insumo, de produto nacional cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07 (CST "4"), ou de produto importado sem similar nacional (CST’s "6" ou "7"), tal insumo não deverá ser considerado, no cálculo do valor da parcela importada do exterior, nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013. Frise-se que, com relação ao insumo importado que não tenha similar nacional, não será considerado no cálculo do valor da parcela importada, desde que estejam contemplados na lista da CAMEX (ou seja, na Resolução CAMEX nº 79/2012). Tais insumos serão tratados como se fossem "nacionais", para fins do cálculo do conteúdo de importação.

13. Por fim, esclarecemos que o Código de Situação Tributária (CST) "0" será adotado para mercadoria industrializada no Brasil sem utilização de qualquer insumo importado ou com insumos que não possuam conteúdo de importação, ou ainda quando a mercadoria tiver sido produzida com insumos indicados nos códigos "4", "6" ou "7".

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.