Resposta à Consulta nº 58 DE 29/03/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2010
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de colchoaria (artigo 313-Z1 do RICMS/2000) – Substituto tributário localizado em outro Estado – Aplicabilidade do prazo especial de recolhimento fixado pelo Decreto 55.307/2009.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de colchoaria (artigo 313-Z1 do RICMS/2000) – Substituto tributário localizado em outro Estado – Aplicabilidade do prazo especial de recolhimento fixado pelo Decreto 55.307/2009.
A Consulente, cujo CNAE corresponde a "fabricação de colchões", localizada no Estado de Minas Gerais e inscrita no Estado de São Paulo na condição de responsável pela retenção do imposto em favor deste Estado, por força do Protocolo ICMS 30/2009 (que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria), informa recolher o imposto em conformidade com o prazo estabelecido no Anexo IV do RICMS/2000.
Diante disso, indaga se o novo prazo estabelecido pelo Decreto 55.307/2009 para recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária a ela se aplica, tendo em vista ser estabelecida no Estado de Minas Gerais.
O prazo para recolhimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária incidente sobre produtos de colchoaria está previsto no artigo 3º, § 1º, item 24, do Anexo IV do RICMS/2000, que assim dispõe:
Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue:
(...)
§ 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR:
(...)
24 - produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 deste regulamento - 1090" (g.n.)
Logo, a Consulente está enquadrada no Código de Prazos de Recolhimento – CPR 1090, devendo obedecer, em princípio, ao prazo fixado no artigo 2º, II, do Anexo IV do RICMS/2000:
"Artigo 2º - O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:
(...)
II - CPR 1090 - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;"
Ocorre, porém, que o Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009, passou a prever um prazo especial para o recolhimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária incidente sobre fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, relacionados às operações com as mercadorias referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000:
"Artigo 1º - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração.
(...)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010." (g.n.)
É irrelevante ao caso o fato de estar a Consulente situada no Estado de Minas Gerais, pois como ela figura no Estado de São Paulo como sujeito passivo do ICMS na condição de responsável, passa a se sujeitar a todas as normas tributárias estabelecidas por este Estado, conforme consta expressamente do artigo 262 do RICMS/2000.
Com isso, considerando que a Consulente é responsável pela retenção do imposto no regime da substituição tributária incidente sobre mercadoria referida no item 24 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000, deve ela ser alcançada pelo novo prazo fixado no artigo 1º do Decreto 55.307/2009.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.