Resposta à Consulta nº 5790 DE 21/08/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 ago 2015

ICMS – Empresa de transporte aéreo – Incorporação – Alteração da titularidade de estabelecimento (CNPJ e Inscrição Estadual) – Créditos. I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto a Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, é recomendável que, antes de efetuar alteração referente à baixa de inscrição da titularidade anterior, o contribuinte busque, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos, em especial para garantir o aproveitamento de eventual crédito.

ICMS – Empresa de transporte aéreo – Incorporação – Alteração da titularidade de estabelecimento (CNPJ e Inscrição Estadual) – Créditos.

I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.

II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto a Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, é recomendável que, antes de efetuar alteração referente à baixa de inscrição da titularidade anterior, o contribuinte busque, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos, em especial para garantir o aproveitamento de eventual crédito.

1. A Consulente, que possui CNAE principal de transporte aéreo de passageiros regular (código 51.11-1/00), declara que, com o fim de realizar seu objetivo social, sua filial, localizada no território do Estado de São Paulo, absorveu, por incorporação, parcela cindida de outra empresa, cuja atividade econômica é a mesma da Consulente.

2. Alega que o direito ao crédito do ICMS passou à sua titularidade, nos termos do artigo 132 do Código Tributário Nacional. Contudo, argumenta que não há procedimento específico, na legislação estadual, para a escrituração e aproveitamento dos referidos créditos pela incorporadora.

3. Menciona que, embora existam precedentes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de aproveitamento de tais créditos pela incorporadora, as respostas às consultas vinculam apenas as partes que as apresentam.

4. Portanto, questiona os procedimentos que devem ser levados a efeito para que possa aproveitar os referidos créditos de ICMS, que eram originalmente de titularidade da empresa incorporada.

5. Registre-se ainda que, conforme pesquisa, em 27/07/2015, no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP –, o estabelecimento a ser incorporado, identificado na consulta, já efetuou a baixa da Inscrição Estadual em 01/07/2015.

6. Inicialmente, informe-se que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela no qual o estabelecimento incorporado permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc, é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996 e, nessa situação, não ocorre a incidência do ICMS.

7. Nesse sentido, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998); no entanto, o estabelecimento permanecerá o mesmo.

8. Dessa forma, se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, após incorporado, pois passam a pertencer a ela, visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.

9. Por esse motivo, este órgão consultivo tem sugerido que, por cautela, não seja efetuado o encerramento da inscrição estadual do estabelecimento a ser incorporado antes de obter a orientação necessária junto ao Posto Fiscal quanto aos créditos existentes na escrita fiscal.

10. De todo modo, ainda que já tenha sido realizada a baixa da inscrição estadual do estabelecimento incorporado (conforme registrado no item 5 desta resposta), a orientação do Posto Fiscal é necessária para auxiliar a Consulente quanto à manutenção e aproveitamento de eventuais créditos.

11. Com isso, consideramos respondidas as questões formuladas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.