Resposta à Consulta nº 579 DE 25/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2012

ICMS - ALTERAÇÃO DE CÓDIGO DE PRODUTO NA NBM/SH (OU NCM/SH) - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 606 DO RICMS/00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 579/2011, de 25 de Julho de 2012

ICMS - ALTERAÇÃO DE CÓDIGO DE PRODUTO NA NBM/SH (OU NCM/SH) - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 606 DO RICMS/00

1. Conforme dispõe o artigo 606 do RICMS/00 (Convênio ICMS - 117/96), as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH (ou da NCM/SH) não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

1. A Consulente expõe que "é estabelecimento industrial fabricante de aparelhos de ar-condicionado, enquadrados, dentre outras, nas classificações fiscais 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.00, 8418.61.10, 8418.61.90 e 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH" (grifo nosso).

2. Informa que fornece produtos para seus clientes, entre eles, "empresas de construção civil e empresas que adquirem produtos para a realização de obras próprias de construção civil (bancos, magazines, shoppings, supermercados, etc.)" - g.n., sob o amparo da redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 28 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00). Nesse sentido, relata que a Resolução CAMEX nº 43, de 22/12/06, suprimiu as "classificações fiscais" 8418.61.10, 8418.61.90 e 8418.69.90, previstas no citado artigo, substituindo-as pelas "classificações fiscais" 8418.69.40 e 8418.69.99.

3. Registra que alguns dos produtos que fornece estão sujeitos à substituição tributária de que trata o artigo 313-Z11, § 1º, item 4, do RICMS/00 e que a "classificação fiscal" 8415.90.00 nele relacionada foi suprimida pela Resolução CAMEX nº 69, de 20/09/11, tendo sido substituídas pelas "classificações" 8415.90.10, 8415.90.20 e 8415.90.90.

4. Com fundamento no artigo 606 do RICMS/00, entende que "os produtos fabricados e fornecidos por seu estabelecimento, enquadrados nas novas classificações fiscais (resultado dos desdobramentos das classificações fiscais originais pelas Resoluções CAMEX nº 43, de 22/12/06, e nº 69, de 20/09/11) encontram-se abrangidos tanto pela redução da base de cálculo do ICMS quanto pela substituição tributária do ICMS, segundo os ditames estabelecidos pelos artigos 28, Anexo II, e 313-Z11, § 1º, item 4, do RICMS/00", razão pela qual tem aplicado as disposições neles contidas.

5. Ao final, formula as seguintes questões:

5.1. "Está correta a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS e da substituição tributária do ICMS nas saídas de produtos enquadrados sob as novas classificações fiscais 8418.69.40, 8418.69.99 (desde 01/01/07), 8415.90.10, 8415.90.20 e 8415.90.90 (desde 01/10/11)?";

5.2. "Que procedimentos fiscais devem ser adotados (pela Consulente) em suas Notas Fiscais de Saídas (NF-e - Modelo 55) para que não ocorram questionamentos fiscais nas fiscalizações em trânsito e nas fiscalizações em barreiras interestaduais, de forma a restar comprovada a correção da aplicação da redução da base de cálculo do ICMS e da substituição tributária do ICMS nas saídas dos produtos retro-descritos?".

6. Inicialmente, registramos que:

6.1. A responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH e da NCM/SH é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6.2. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior mantém uma página na internet (http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php? area=5&menu=1102) onde é possível obter a tabela de "Correlação de Nomenclaturas - NCM X NBM", a qual "(...) tem por finalidade possibilitar a correlação de códigos de mercadorias entre a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada pelo Brasil e demais países do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai), a partir de janeiro de 1996, e a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), utilizada pelo Brasil entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995".

7. Quanto ao relato da consulta apresentada, ressaltamos que:

7.1. A Consulente expõe que fabrica "aparelhos de ar condicionado", mas apresenta códigos da NBM/SH (8414.30.19, 8414.59.90, 8415.90.00, 8418.61.10, 8418.61.90 e 8418.69.90) que não correspondem a essa descrição (item 1 da presente resposta).

7.2. Não obstante informar que os produtos que fabrica ficaram sujeitos a novas "classificações fiscais" em razão da edição das Resoluções CAMEX nº 43/06 e 69/11 (supressão e substituição de códigos), a Consulente não informa quais são especificamente esses produtos (descrição dos produtos).

8. Considerando o disposto no item anterior, registramos que não é possível fornecermos uma resposta conclusiva quanto ao enquadramento dos produtos fabricados pela Consulente nos dispositivos normativos objeto de questionamentos, que se encontram reproduzidos a seguir (grifos nossos):

"Artigo 313-Z11 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLII, e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

4 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00;

(...)".

"Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112).(Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006, DOE de 21-01-2006.)

(...)".

9. Observamos que estão sujeitos ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z11, § 1º, item 4, somente as "máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças", classificados nas subposições 8415.10 e 8415.8 e no código 8415.90.00 da NBM/SH.

10. Do mesmo modo, somente estão amparadas pela redução de base de cálculo de que trata o artigo 28 do Anexo II do RICMS/00, as saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino a obra de construção civil, assim entendidas aquelas relacionadas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00, quando decorrentes de obras de engenharia civil.

11. Conforme dispõe o artigo 606 do RICMS/00 (Convênio ICMS-117/96), as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH (ou da NCM/SH) não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

12. Em razão da impossibilidade de fornecermos uma resposta conclusiva à questão reproduzida no subitem 5.1 (conforme exposto no item 8), entendemos que cabe à Consulente averiguar, à luz do artigo 606 do RICMS/00, se houve mudança do tratamento tributário dos produtos que fabrica em razão das alterações promovidas pelas Resoluções CAMEX citadas na consulta. Conforme já informado no subitem 6.1, em caso de dúvida quanto à classificação dos produtos que fabrica nos códigos da NBM/SH e da NCM/SH, deverá consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

13. Por se tratar de dúvida meramente procedimental (e por não envolver matéria contida na legislação tributária), resta prejudicada a pergunta reproduzida no subitem 5.2 da presente resposta. Contudo, por precaução, recomendamos à Consulente que indique, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as alterações de código (da NBM/SH ou NCM/SH) que porventura tenham ocorrido (bem como as respectivas normas que as promoveram) dos produtos nela relacionados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.