Resposta à Consulta nº 5786 DE 24/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 2015
ICMS – Operações com sucata de metal – Remessa para industrialização por conta de terceiros. I. A sucata de metal pode ser comercializada como material reciclável, sendo tal operação tributada, mas tendo o lançamento do imposto diferido até o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 392 do RICMS/2000. II. A remessa para industrialização por conta de terceiro abrange mercadorias que possuem valor econômico para o remetente por sua finalidade ou utilização, consistindo essa remessa uma das etapas de seu processo produtivo, devendo tal mercadoria retornar ao estabelecimento do remetente original e, se observados os requisitos regulamentares (artigos 402 a 410 do RICMS/2000), ter o lançamento do imposto suspenso até o momento da saída do produto final do estabelecimento de origem.
ICMS – Operações com sucata de metal – Remessa para industrialização por conta de terceiros.
I. A sucata de metal pode ser comercializada como material reciclável, sendo tal operação tributada, mas tendo o lançamento do imposto diferido até o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 392 do RICMS/2000.
II. A remessa para industrialização por conta de terceiro abrange mercadorias que possuem valor econômico para o remetente por sua finalidade ou utilização, consistindo essa remessa uma das etapas de seu processo produtivo, devendo tal mercadoria retornar ao estabelecimento do remetente original e, se observados os requisitos regulamentares (artigos 402 a 410 do RICMS/2000), ter o lançamento do imposto suspenso até o momento da saída do produto final do estabelecimento de origem.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de embalagens metálicas (CNAE 25.91-8/00), relata que produziu tampas e latas litografadas personalizadas conforme encomenda de determinado cliente, que posteriormente declarou não ter mais interesse em adquirir tais mercadorias. Informa que devido ao fato desses produtos conterem informações intransferíveis, não é possível sua venda para outro cliente.
2. Cita os artigos 392 e 402 do RICMS/2000.
3. Diante da situação apresentada, a Consulente pretende vender tais produtos como sucata de metal, e por isso apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. Existe a necessidade de compactar/prensar o material, seja pela empresa ou por terceiros fora do estabelecimento?
3.2. No caso do envio destas latas para terceiros, é possível considerar essa operação como remessa para industrialização com o benefício da suspensão do ICMS?
3.3. Existe a obrigatoriedade de acompanhamento e emissão de laudo de terceiros para atestar a venda destes materiais como sucata, tendo em vista de representar um grande volume de material?
4. Transcrevemos, de início, trechos dos artigos 392 e 402 do RICMS/2000, citados no relato:
“CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
(...)
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
(...)”
“CAPÍTULO V - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
(...)
SEÇÃO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO
Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).
§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:
1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.”
5. Importante esclarecer, com base na leitura dos artigos transcritos, que tais dispositivos tratam de institutos distintos, que não se confundem, conforme será demonstrado nos subitens a seguir.
5.1. O artigo 392 do RICMS/2000, inserido no Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento, que trata do diferimento do lançamento do imposto, disciplina as operações com material reciclável, no qual está compreendida a sucata de metal. Sucatas são aqueles materiais provenientes do processo produtivo que se tornam inservíveis para o fabricante, não podendo mais exercer suas finalidades originais, e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização. Dessa forma, podem ser comercializadas como material reciclável sem retornarem posteriormente ao estabelecimento do fabricante (remetente). Tais operações, que são tributadas, têm o lançamento do imposto diferido até o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 392 do RICMS/2000.
5.2. Já o artigo 402 do RICMS/2000, inserido no Capítulo V do Título II do Livro II do Regulamento, que trata da industrialização por conta de terceiro, disciplina as operações envolvendo mercadorias que, remetidas a outro estabelecimento para a realização de algum tipo de industrialização (nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), retornarão ao estabelecimento remetente original. Ou seja, a disciplina contida no referido artigo abrange operações com mercadorias que, ao contrário da sucata, possuem valor econômico para o remetente por sua finalidade ou utilização, consistindo essa remessa para industrialização uma das etapas de seu processo produtivo. E tais operações, que também são tributadas, terão o lançamento do imposto suspenso até o momento da saída do produto final do estabelecimento de origem, autor da encomenda, se observados os demais requisitos estabelecidos pela legislação (artigos 402 a 410 do RICMS/2000).
5.3. Adicionalmente, é importante observar o disposto no artigo 393-A do RICMS/2000 caso a remessa para industrialização por conta de terceiros envolver sucatas de metais não-ferrosos, indicadas no em seu § 1º.
6. Diante do exposto, resta claro que os procedimentos estabelecidos pelos dois dispositivos transcritos (e citados pela Consulente em seu relato) devem ser observados para as respectivas situações neles apresentadas, não cabendo ao contribuinte optar por um ou outro.
7. A princípio, o relato da Consulente indica que as operações pretendidas envolvem a venda de sucata de metal (latas litografadas personalizadas que não podem mais ser comercializadas). Entretanto, também aventa a possibilidade de remessa dos mesmos produtos para industrialização por conta de terceiros. Assim, não é possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da aplicação de um ou outro procedimento com base nas informações relatadas, cabendo à Consulente, portanto, aplicar o procedimento previsto no dispositivo regulamentar correspondente à situação fática verificada na prática.
8. Com relação aos demais questionamentos apresentados na presente consulta (subitens 3.1 e 3.3 do relato), informamos que não está prevista, na legislação paulista, a necessidade de compactação/prensa do material ou da obrigatoriedade de emissão de laudo por terceiros para a caracterização da sucata, podendo a Consulente, portanto, valer-se de qualquer meio de prova admitido em direito para comprovar a condição de sucata do material que comercializa.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.