Resposta à Consulta nº 5770/2015 DE 13/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015

ICMS - Obrigações acessórias - Retorno de embalagens vazias acobertado com o DANFE da remessa original - Escrituração. I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário. II. Quando o retorno das embalagens (vazias) ao estabelecimento remetente ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, mas acompanhado do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à remessa original, a escrituração no livro Registro de Entradas deverá ser realizada com base nesse documento, sob o CFOP 1.921/2.921 - "Retorno de vasilhame ou sacaria", anotando na coluna "observações" a expressão: "artigo 131 do RICMS/2000".

ICMS - Obrigações acessórias - Retorno de embalagens vazias acobertado com o DANFE da remessa original - Escrituração.

I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário.

II. Quando o retorno das embalagens (vazias) ao estabelecimento remetente ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, mas acompanhado do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à remessa original, a escrituração no livro Registro de Entradas deverá ser realizada com base nesse documento, sob o CFOP 1.921/2.921 - "Retorno de vasilhame ou sacaria", anotando na coluna "observações" a expressão: "artigo 131 do RICMS/2000".

1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 2949-2/99), expõe que um cliente seu formulou consulta de nº 4968/2015, cuja resposta esclareceu que as operações de remessa e retorno de embalagens retornáveis que acondicionam mercadorias no respectivo transporte devem ser escrituradas tanto pelo estabelecimento remetente quanto pelo destinatário. No entanto, essa resposta só descreveu os registros fiscais a serem observados pelo destinatário das mercadorias, não fazendo qualquer menção acerca dos procedimentos (registros) a serem adotados pelos fornecedores.

2. A Consulente anexou à consulta duas cópias de DANFEs: um relativo à saída de mercadorias e outro, à saída de embalagens retornáveis, nos quais consta, como destinatário, o contribuinte autor da consulta mencionada.

3. De início, firme-se que a citada resposta foi elaborada do ponto de vista do destinatário das mercadorias e embalagens retornáveis, condição do autor daquela consulta, motivo pelo qual nada constou quanto à escrituração por parte do estabelecimento fornecedor.

4. Isso posto, esclarecemos que todas as entradas e saídas, a qualquer título, de mercadorias ou bens, devem ser escrituradas pelo estabelecimento contribuinte ou inscrito no Cadastro de Contribuintes (caput dos artigos 214 e 215 c/c artigo 228 e 268, todos do RICMS/2000), ainda que decorram de operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto estadual.

5. Nessa esteira, importa lembrar que a saída de vasilhame/recipiente/embalagem é operação, por regra, sujeita ao imposto, mas que se encontra abrigada por isenção, nos moldes artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, verbis:

Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):

I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

(...)" (grifos nossos).

6. Portanto, mesmo que, preenchendo os requisitos estabelecidos pela norma, estejam isentos a remessa e o retorno das embalagens aqui em estudo, como já assinalado, tais operações devem ser devidamente escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos: remetente e destinatário.

7. Como consta na mencionada resposta, em substituição à emissão da Nota Fiscal de retorno das embalagens, o artigo 131 do RICMS/2000 permite que seja utilizada, nesse transporte, cópia do documento que acompanhou o transporte na saída original do estabelecimento remetente (aqui, da Consulente).

8. Não há previsão expressa no RICMS/2000 de quais devem ser os procedimentos referentes ao registro fiscal do retorno dessas embalagens, quando acobertados pela cópia do DANFE relativa à saída original, dessa forma este órgão consultivo entende que o remetente das embalagens retornáveis (como é o caso da Consulente) deve efetuar esse registro no livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921 - "Retorno de vasilhame ou sacaria", com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte em retorno, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, anotando na coluna "observações" a expressão: "artigo 131 do RICMS/2000".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.