Resposta à Consulta nº 577 DE 24/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jan 2012

ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária - Redução da base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 577, de 24 de Janeiro de 2012

ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária - Redução da base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária.

1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de massas alimentícias, formula consulta nos seguintes termos:

"A Empresa é fabricante de produtos relacionados na classificação do IPI nº 16.022, 1902, 1904, 2005, 2013, 2104, estando obrigada a praticar a sujeição passiva por substituição tributária, quando vendemos essas mercadorias para as firmas não enquadradas no Simples Nacional, aplicamos a redução da base de cálculo conforme mencionado no Anexo II, artigo 39 do RICMS, podemos aplicar a redução na operação própria e na Substituição Tributária? Para maiores esclarecimentos, exemplificamos os cálculos abaixo, seria esse o correto?

Operação própria

$

1.000,00

Redução de 33,33%

$

333,33

Base de cálculo

$

666,67

x 18%

120,01

Substituição tributária

$

1.000,00

+ IVA 37%

$

370,00

Soma

$

1.370,00

Redução 33,33%

$

456,62

Base de cálculo

$

913,38

x 18%

164,41

ICMS Substituição tributária a ser adicionado ao valor da Nota Fiscal R$ 44,40".

2. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não descreve as mercadorias a que se refere, limitando-se a informar que é fabricante de massas alimentícias. Apesar de não indicar o dispositivo legal que prevê a substituição tributária para tais itens, assumimos, para efeitos desta resposta, tratar-se do artigo 313-W, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Além disso, por não informar se o questionamento refere-se a saídas internas ou interestaduais, consideraremos que são apenas destinatários estabelecidos neste Estado.

4. Segundo o artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000:

"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

(...)"

5. Pela leitura do dispositivo acima, fica claro que:

5.1. a aplicação de qualquer redução de base de cálculo existente no Anexo II ao cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária é possível unicamente na hipótese de o benefício estar previsto para toda cadeia de comercialização até o consumidor ou usuário final;

5.2. a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II alcança somente a saída interna do fabricante ou do atacadista, não se estendendo à saída interna do varejista; em outras palavras: esse benefício não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas.

6. Daí, deduz-se que não é aplicável tal redução para o cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes. Isso porque se essa redução fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.

6.1. Corrobora tal entendimento a exposição de motivos do Decreto 49.113/2004, que acrescentou esse dispositivo ao RICMS/2000, ao esclarecer que a proposta não compromete este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, "uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria".

7. É oportuno ressalvar que os produtos destinados a consumidor final ou a estabelecimento que os utilize em integração ou consumo em processo de industrialização não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação (no primeiro caso, por não haver saídas subsequentes e, no segundo, em face do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000).

8. Por fim, concluímos que os cálculos apresentados na inicial não estão corretos, já que a redução da base de cálculo em questão não se aplica às operações subsequentes, mas somente à operação própria da Consulente.