Resposta à Consulta nº 5760/2015 DE 06/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2016

ICMS – Devolução de mercadoria em filial diversa daquela que efetuou a venda – Operação interna. I. A legislação do ICMS paulista permite que, por opção do estabelecimento vendedor, a mercadoria seja devolvida em outro estabelecimento, de mesma titularidade, desde que, entre outros requisitos, a operação seja interna e ambas filiais estejam localizadas no Estado de São Paulo (artigo 454-A do RICMS/2000).

ICMS – Devolução de mercadoria em filial diversa daquela que efetuou a venda – Operação interna.

I. A legislação do ICMS paulista permite que, por opção do estabelecimento vendedor, a mercadoria seja devolvida em outro estabelecimento, de mesma titularidade, desde que, entre outros requisitos, a operação seja interna e ambas filiais estejam localizadas no Estado de São Paulo (artigo 454-A do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a “fabricação de produtos químicos” (20.99-1/99).

2.Expõe que o objeto da consulta refere-se à devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, efetivada em estabelecimento filial da Consulente diverso do constante na Nota Fiscal de venda, ambos estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo.

3.Para tanto, entende que seria emitida a Nota Fiscal de devolução, conforme o disposto no artigo 125, § 4º, do RICMS/2000. Diante dessa situação, indaga:

3.1 Se seria possível realizar a devolução física da mercadoria em filial diversa daquela constante da Nota Fiscal de venda, sendo que os estabelecimentos da Consulente e de sua cliente estão localizados no Estado de São Paulo, com base no previsto no artigo 125, § 4º, do RICMS/2000.

3.2 Como devem ser formatados os registros no SPED caso essa operação seja possível?      

Interpretação

4. Primeiramente, considera-se devolução, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Assim, para que a Nota Fiscal de devolução anule todos os efeitos da operação anterior, deve ser emitida com os mesmos dados do documento fiscal gerado por ocasião da venda.

5. No que concerne ao artigo 125, § 4º, do RICMS/2000, embora exista previsão de entrega de mercadoria a contribuinte em estabelecimento distinto daquele que a adquiriu, o § 5º do citado artigo estabelece que o documento fiscal, emitido nas condições do parágrafo anterior, deve ser registrado no estabelecimento em que a mercadoria entrar.

6. Dessa forma, conforme previsto nos dispositivos citados, não seria possível a anulação dos efeitos da operação anterior, no que se refere ao estabelecimento vendedor, portanto essa sistemática não constituirá uma devolução nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

7. Contudo, considerando a situação analisada, cabe ressaltar que o Regulamento do ICMS já prevê a possibilidade de devolução de mercadoria para estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda no artigo 454-A, conforme segue:

Artigo 454-A - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá:

I - emitir Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:

a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;

b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original;

d) como natureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:

a) o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da Nota Fiscal a que se refere o inciso I;

b) como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica- art. 454-A do RICMS".

§ 1º - O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";

2 - emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 39;

b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso I.

§ 2º - O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no livro Registro de Entradas:

1 - a Nota Fiscal prevista no inciso II, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta última a expressão: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";

2 - a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso II, desde que:

1 - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º;

2 - seja indicada na Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;

3 - se observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.";” (GN)

8.Desse modo, mediante opção do estabelecimento vendedor da mercadoria, para que sua filial receba a mercadoria em devolução, a operação deve ser interna, é necessário que ambos estabelecimentos de mesma titularidade estejam localizados no Estado de São Paulo, e sejam seguidos os procedimentos previstos no artigo 454-A por parte do contribuinte que efetuar a remessa em devolução, das filiais  vendedora e destinatária da mercadoria.

9. Com relação à dúvida exposta no subitem 3.2 desta resposta, cabe-nos esclarecer que dúvidas quanto à formatação de registros do SPED, devem, em princípio, ser dirimidas no “sítio” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/sped/).

9.1 A este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão apresentada tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental (técnico-operacional).

10.De todo modo, no que se refere especificamente ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) lembramos que a Consulente deverá, em primeiro lugar, verificar as orientações contidas no Guia Prático EFD – ICMS/IPI, versão 2.0.19, disponível para “download”  em “http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.