Resposta à Consulta nº 576/2009 DE 31/05/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2010
ICMS – Substituição tributária: não-aplicação – Venda para consumidor final ou para integração ao ativo imobilizado.
ICMS – Substituição tributária: não-aplicação – Venda para consumidor final ou para integração ao ativo imobilizado.
1. A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, "tem por objeto social a indústria, comércio, importação e exportação de máquinas e equipamentos, suas peças, partes, suprimentos e acessórios, para uso de escritório e industrial" e informa que "no exercício regular de suas atividades, a Consulente dá saída de suprimentos de impressão (cartuchos de tinta, cilindros e ´toners´) para máquinas e equipamentos para escritório, tais como impressoras, copiadoras, telecopiadoras (fax) e multifuncionais da marca (...), adquiridos no mercado externo, destinando-os a estabelecimentos localizados dentro e fora do Estado de São Paulo".
2. Informa ainda que "tais estabelecimentos, apesar de possuírem inscrição estadual e serem, portanto, contribuintes do ICMS, muitas vezes adquirem suprimentos de impressão, a saber cartuchos de tinta, clilindros e toners, não para a revenda ou comercialização subseqüente, mas para o consumo em atividade de prestação de serviços de gerenciamento de impressão de documentos de terceiros, com o fornecimento de tais mercadorias incluso na prestação do serviço, atividade também conhecida como ´outsourcing´".
2.1 Dessa forma, a Consulente adota o seguinte procedimento: "por ocasião da colocação do pedido de compra, caso não se trate de aquisição para revenda ou comercialização subseqüente, os estabelecimentos adquirentes localizados dentro do Estado de São Paulo informam esta condição à Consulente, mediante envio de declaração específica, conforme modelo em anexo (...), a fim de que as saídas desses suprimentos de impressão não sejam incluídas na sujeição passiva por substituição tributária do ICMS, prevista no art.313-Z19 do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 54.338/2009, aplicando-se às saídas dessas mercadorias as normas comuns da legislação tributária".
3. Assim, a Consulente formula as seguintes indagações:
"(a) Está correto o entendimento da Consulente, de que as saídas por ela promovidas com destino a estabelecimentos localizados dentro do Estado de São Paulo não se submetem à sistemática de substituição tributária do ICMS, nos casos em que tais estabelecimentos estejam adquirindo tais suprimentos de impressão não para a revenda ou comercialização subseqüente, mas para o consumo em atividade de prestação de serviços de gerenciamento de impressão de documentos de terceiros com fornecimento de mercadorias?;
(b) É suficiente para a identificação da situação descrita no item ´a)´ acima, e conseqüente liberação da Consulente do dever de reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, a apresentação de declaração específica pelo estabelecimento adquirente, em que conste qual a finalidade da aquisição dos referidos suprimentos de impressão, conforme modelo anexo?".
4. Inicialmente, quanto ao primeiro questionamento, lembramos que não se aplica a substituição tributária se o produto for vendido diretamente por estabelecimento responsável pela retenção do imposto para consumidor final ou para integração ao ativo imobilizado dos adquirentes, em virtude da inocorrência de operações subsequentes.
4.1 Nessas operações, a Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, deverá proceder normalmente ao destaque do imposto em suas operações próprias pela sistemática normal de apuração e o respectivo lançamento do débito do imposto nos livros próprios, mencionando no campo "observações" da Nota Fiscal o seguinte dizer: "Venda para consumidor final ou para integração em ativo imobilizado – Não aplicação da Substituição Tributária do Artigo 313-Z19".
5. Quanto ao segundo questionamento, a Consulente deverá manter os instrumentos probatórios que lhe forem adequados para comprovar a natureza da operação ("venda direta para consumidor final ou para integração em ativo imobilizado do adquirente") no caso de uma eventual fiscalização, podendo exigir uma declaração firmada do estabelecimento adquirente, em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido deverá ser utilizado, bem como deverá consignar o número da correspondente Nota Fiscal nessa declaração.
5.1 Apenas lembramos, que eventual falsidade na declaração prestada pode acarretar ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/00, sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, se os produtos vierem a ser objeto de comercialização subsequente, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:
"Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
(...)
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.