Resposta à Consulta nº 575/2009 DE 28/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 abr 2010

ICMS – Substituição tributária: não-aplicação – Venda para consumidor final ou para integração ao ativo imobilizado para ser cedido em locação.

ICMS – Substituição tributária: não-aplicação – Venda para consumidor final ou para integração ao ativo imobilizado para ser cedido em locação.

1. A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, "tem por objeto social a indústria, comércio, importação e exportação de máquinas e equipamentos, suas peças, partes, suprimentos e acessórios, para uso de escritório e industrial" e informa que "no exercício regular de suas atividades, a Consulente dá saída de máquinas e equipamentos para escritório, tais como impressoras, copiadoras, telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, chamados equipamentos ´multifuncionais´, adquiridos no mercado externo, destinando-os a estabelecimentos localizados dentro e fora do Estado de São Paulo".

2. Informa ainda que "tais estabelecimentos, apesar de possuírem inscrição estadual e serem, portanto, contribuintes do ICMS, muitas vezes adquirem essas mercadorias não para a revenda ou comercialização subsequente, mas para integrá-las ao seu ativo imobilizado, utilizando-as na consecução de uma de suas atividades-fim, previstas em contrato social, qual seja a locação de máquinas e equipamentos para escritório".

2.1 Dessa forma, a Consulente adota o seguinte procedimento: "por ocasião da colocação do pedido de compra, caso não se trate de aquisição para revenda ou comercialização subsequente, os estabelecimentos adquirentes localizados dentro do Estado de São Paulo informam esta condição à Consulente, mediante envio de declaração específica, conforme modelo em anexo (...), a fim de que as saídas dessas mercadorias não sejam incluídas na sujeição passiva por substituição tributária do ICMS, prevista no art.313-Z19 do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 54.338/2009, aplicando-se às saídas dessas mercadorias as normas comuns da legislação tributária".

3. Assim, a Consulente formula as seguintes indagações:

"(a) Está correto o entendimento da Consulente, de que as saídas por ela promovidas com destino a estabelecimentos localizados dentro do Estado de São Paulo não se submetem à sistemática de substituição tributária do ICMS, nos casos em que tais estabelecimentos estejam adquirindo tais mercadorias não para a revenda ou comercialização subsequente, mas para integrá-las ao seu ativo imobilizado, utilizando-as na consecução de uma de suas atividades-fim, previstas em contrato social, qual seja a locação de máquinas e equipamentos para escritório?;

(b) É suficiente para a identificação da situação descrita no item ´a)´ acima, e consequente liberação da Consulente do dever de reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, a apresentação de declaração específica pelo estabelecimento adquirente, em que conste qual a finalidade da aquisição das mercadorias, conforme modelo anexo?".

4. Inicialmente, quanto ao primeiro questionamento, lembramos que não se aplica a substituição tributária se o produto for vendido diretamente por estabelecimento responsável pela retenção do imposto para consumidor final ou para integração ao ativo imobilizado dos adquirentes para ser cedido em locação, em virtude da inocorrência de operações subsequentes sujeitas ao ICMS.

4.1 Nessas operações, a Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, deverá proceder normalmente ao destaque do imposto em suas operações próprias pela sistemática normal de apuração e o respectivo lançamento do débito do imposto nos livros próprios, mencionando no campo "observações" da Nota Fiscal o seguinte dizer: "Venda para consumidor final ou para integração em ativo imobilizado – Não aplicação da Substituição Tributária do Artigo 313-Z19".

5. Quanto ao segundo questionamento, a Consulente deverá manter os instrumentos probatórios que lhe forem adequados para comprovar a natureza da operação ("venda direta para consumidor final ou para integração em ativo imobilizado do adquirente") no caso de uma eventual fiscalização, podendo exigir uma declaração firmada do estabelecimento adquirente, em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido deverá ser utilizado, bem como deverá consignar o número da correspondente nota fiscal nessa declaração.

5.1 Apenas lembramos que eventual falsidade na declaração prestada pode acarretar ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000, sem prejuízo das sanções previstas nas normas de direito aplicável, se os produtos vierem a ser objeto de comercialização subsequente, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:

"Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.