Resposta à Consulta nº 5746 DE 18/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 ago 2015
ICMS – Contribuinte paulista – Venda de mercadoria realizada de forma “ambulante ou pronta entrega” dentro do Estado – Hipótese de não disponibilidade de conexão com a internet para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE Simplificado em contingência. I. Para efetuar operações fora do estabelecimento, o contribuinte obrigado à emissão de NF-e sempre emitirá esse documento fiscal na remessa das mercadorias, e no retorno daquelas que não foram vendidas. II. No ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão do Cupom Fiscal (ECF), da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), da Nota Fiscal, ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cujo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) poderá ser simplificado (Ajuste SINIEF 07/2005). III. No Estado de São Paulo não há previsão para emissão de DANFE Simplificado em contingência e, na hipótese de não disponibilidade de conexão com a internet, o contribuinte poderá optar pela emissão de documento fiscal que prescinda da comunicação eletrônica, nas vendas realizadas de forma ambulante.
ICMS – Contribuinte paulista – Venda de mercadoria realizada de forma “ambulante ou pronta entrega” dentro do Estado – Hipótese de não disponibilidade de conexão com a internet para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE Simplificado em contingência.
I. Para efetuar operações fora do estabelecimento, o contribuinte obrigado à emissão de NF-e sempre emitirá esse documento fiscal na remessa das mercadorias, e no retorno daquelas que não foram vendidas.
II. No ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão do Cupom Fiscal (ECF), da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), da Nota Fiscal, ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cujo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) poderá ser simplificado (Ajuste SINIEF 07/2005).
III. No Estado de São Paulo não há previsão para emissão de DANFE Simplificado em contingência e, na hipótese de não disponibilidade de conexão com a internet, o contribuinte poderá optar pela emissão de documento fiscal que prescinda da comunicação eletrônica, nas vendas realizadas de forma ambulante.
1. A Consulente, a qual possui atividade principal de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis (CNAE 62.03-1/00), declara que está começando a efetuar vendas fora do estabelecimento, de forma “ambulante ou pronta entrega” dentro do Estado.
2. Informa que, nesse processo de pronta entrega, planeja emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em uma impressora térmica.
3. Contudo, argumenta que, não havendo disponibilidade de conexão com a internet, necessitará imprimir o DANFE Simplificado em Contingência, modelo FS-DA, por ser o único modelo que não depende de internet e que “acoberta todos os cenários de indisponibilidade operacional/técnica tanto do lado da SEFAZ e do lado do contribuinte”.
4. Neste contexto, a Consulente indaga se é permitida a impressão do DANFE Simplificado em Contingência em papel térmico, e não em formulário de segurança, “já que não há estrutura técnica, nem segurança em disponibilizar este tipo de papel” em um caminhão.
5. Caso a resposta seja negativa, questiona quais procedimentos deve adotar para que o negócio seja viabilizado.
6. Inicialmente, cabe ressaltar que esta resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias objeto da presente Consulta não estão sujeitas à substituição tributária, podendo observar, portanto, os ditames previstos na redação do artigo 434 do RICMS/2000, e da Portaria CAT 28/2015, que disciplina o procedimento aplicável às operações realizadas fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, por contribuinte paulista, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária.
7. Quanto à indagação acerca do documento fiscal a ser utilizado na efetiva venda das mercadorias, o artigo 135, §8º do RICMS/2000 prescreve:
“Artigo 135, § 8º - Nas operações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, ou Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59:
1 - operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que também poderá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo ser observada a legislação que disciplina as referidas operações;
[...]”
8. Dessa forma, no ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), fora do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o Cupom Fiscal pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – (sob autorização do Fisco, nos termos do artigo 12 da Portaria CAT 41/2012), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65 (artigo 212-O, §8º, item 1, do RICMS/2000), Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59 (artigo 212-O, §7º, item 2, do RICMS/2000), Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008), ou ainda, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, cujo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) poderá ser simplificado (Ajuste SINIEF 07/2005).
9. Quanto à possibilidade de emissão de DANFE Simplificado em Contingência, o Ajuste SINIEF 07/2005 prescreve:
“Cláusula décima primeira § 13. Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Roraima, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º”.
10. Ademais, o artigo 29 da Portaria CAT 162/2008, que autorizava a utilização do DANFE Simplificado em Contingência no Estado de São Paulo, foi revogado pela Portaria CAT 15/2013, com efeitos a partir de 22/02/2013.
11. Depreende-se dos dois itens supra que, em relação ao Estado de São Paulo, atualmente não há previsão para emissão de DANFE Simplificado em Contingência. Ressalte-se também que tal documento fiscal somente poderia ser emitido na hipótese de haver problemas técnicos para obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e.
12. Nesse sentido, considerando a impossibilidade de uso do “DANFE Simplificado em Contingência” no Estado de São Paulo, a Consulente, no ato da venda, pode optar por utilizar outros documentos fiscais, conforme indicados no item 8 desta resposta.
13. Alerte-se, também, que, quando se tratar de operações com mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de vendas fora do estabelecimento (independentemente de envolverem mercadorias sujeitas ou não sujeitas à substituição tributária), o contribuinte obrigado à emissão de NF-e sempre emitirá esse documento fiscal na remessa das mercadorias, assim como no retorno daquelas que não foram vendidas.
14. De todo modo, tendo em vista a forma operacional envolvida, a Consulente poderá solicitar pedido de Regime Especial, nos termos do artigo 479-A e Portaria CAT 43/2007, que poderá ser, ou não, autorizado pela área executiva competente (Assistência de Regimes Especiais da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT/ARE).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.