Resposta à Consulta nº 574 DE 10/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2012

ICMS - Importação - Rateio da taxa do SISCOMEX (Lei Federal nº 9.716/1998)

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 574/2011, de 10 de Julho de 2012

ICMS - Importação - Rateio da taxa do SISCOMEX (Lei Federal nº 9.716/1998)

1. O campo relativo a "outras despesas" deverá conter as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, tais como a Taxa do SISCOMEX.

2. O rateio da referida taxa, na importação de produtos com alíquotas distintas de ICMS, deverá ser feito com base no valor CIF da mercadoria.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade o "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças", formula consulta relativa à base de cálculo do ICMS na operação de importação.

2. Relata que:

"a base de cálculo do ICMS na importação tem a seguinte fórmula:

VA = VALOR ADUANEIRO DO PRODUTO - VALOR CIF (R$);

II = VALOR PAGO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DO PRODUTO (R$);

IPI = VALOR PAGO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO PRODUTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO (R$);

PIS = VALOR PAGO DA CONTRIBUIÇÃO PIS DO PRODUTO, VINCULADA À IMPORTAÇÃO (R$);

COFINS = VALOR PAGO DA CONTRIBUIÇÃO COFINS DO PRODUTO, VINCULADA À IMPORTAÇÃO (R$);

DESP. ADUAN. = VALOR DAS DESPESAS ADUANEIRAS - TAXA DO SISCOMEX (IN 680/06 ART. 13º ALTERADO PELA IN 1158/11) - RATEADAS PELO VALOR FOB DO PRODUTO (R$), QUANDO EXISTE MAIS QUE 01 NCM E ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE ICMS;

ALÍQ. ICMS = ALÍQUOTA DO ICMS IMPORTAÇÃO DO PRODUTO (CONFORME COD. NCM)

Existe diferença dos valores do ICMS apurados pela peticionária, devido à divergência na base de cálculo aplicado da Secretaria da Fazenda, que tem como fórmula:

VA = VALOR ADUANEIRO DO PRODUTO - VALOR CIF (R$);

II = VALOR PAGO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DO PRODUTO (R$);

IPI = VALOR PAGO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO PRODUTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO (R$);

PIS = VALOR PAGO DA CONTRIBUIÇÃO PIS DO PRODUTO, VINCULADA À IMPORTAÇÃO (R$);

COFINS = VALOR PAGO DA CONTRIBUIÇÃO COFINS DO PRODUTO, VINCULADA À IMPORTAÇÃO (R$);

DESP. ADUAN. = VALOR DAS DESPESAS ADUANEIRAS - TAXA DO SISCOMEX (IN 680/06 ART. 13º ALTERADO PELA IN 1158/11) - RATEADAS PELO VALOR CIF DO PRODUTO (R$), QUANDO EXISTE MAIS QUE 01 NCM E ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE ICMS;

ALÍQ. ICMS = ALÍQUOTA DO ICMS IMPORTAÇÃO DO PRODUTO (CONFORME COD. NCM)".

3. De acordo com a Consulente, "a diferença no ICMS calculado pela peticionária e do calculado pela Secretaria da Fazenda se dá pelo rateio da Taxa do Siscomex que a peticionária aplica pelo FOB".

4. Diante do exposto, indaga: "como deve ser rateada a Taxa de Siscomex por adição, para servir como base de cálculo do ICMS e qual sua base legal".

5. A base de cálculo do ICMS para as operações de importação está estabelecida no artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000:

"Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

(...)

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)

(...)

§ 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

(...)". (g.n.)

6. O campo relativo a "outras despesas" deverá conter as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, ou seja, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, criada pela Lei Federal nº 9.716/1998, e administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. O § 3º do artigo 3º da Lei 9.716/98 estabelece que: "aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação". Nesse sentido, ressaltamos que o Decreto-Lei nº 37/1966, que dispõe sobre o Imposto de Importação, estabelece no artigo 2º, inciso II, como base de cálculo desse imposto, nos casos de alíquota "ad valorem", o valor aduaneiro da mercadoria.

8. Segundo o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro: (i) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (ii) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (iii) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas.

9. Ou seja, considerando que a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da mercadoria, que inclui, dentre outras, as despesas com transporte e seguro (valor CIF), é possível concluir que, para eventual rateio da Taxa do SISCOMEX, deverá ser considerado o valor CIF das mercadorias, pois a legislação determina a aplicação das normas relativas ao Imposto de Importação para a cobrança dessa taxa (item 7 da presente resposta).

10. Para fins de cobrança do ICMS, da mesma forma, o rateio da Taxa do SISCOMEX deve ser realizado utilizando-se o valor CIF das mercadorias, estando incorreto o entendimento consignado pela Consulente.

11. Por fim, observe-se que, conforme pesquisa realizada nesta data, a Consulente está obrigada à emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) desde 1º/09/2009. E, observadas as regras da Portaria CAT nº 162/2008 (e suas alterações) lembramos que o presente entendimento se aplica também na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.