Resposta à Consulta nº 574/2009 DE 29/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2010

ICMS – Substituição Tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Item 23 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 – Aplica-se essa sistemática às unidades de entrada classificadas no código 8471.60.5 (exceto 8471.60.54) da NBM/SH.

ICMS – Substituição Tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Item 23 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 – Aplica-se essa sistemática às unidades de entrada classificadas no código 8471.60.5 (exceto 8471.60.54) da NBM/SH.

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, corresponde a "fabricação de periféricos para equipamentos de informática", expõe que "o artigo 313-Z19 do RICMS/00 que trata da substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com efeito, a partir de 01/06/2009 traz o item 23 com o seguinte texto: - unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5"; isso posto, indaga se deve aplicar a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 ao produto "teclado", classificado no código 8471.60.52 da NBM/SH.

2. Preliminarmente, frise-se que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. Saliente-se, outrossim, que, para ser aplicável a sistemática da substituição tributária, é necessário que o produto objeto da operação de saída interna do estabelecimento da Consulente se enquadre na descrição e se classifique na posição, subposição ou código da NBM/SH especificado no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

4. Da dicção do item 23 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, depreende-se que o enquadramento na sistemática de substituição tributária estende-se a todas as unidades de entrada classificadas no código 8471.60.5 da NBM/SH, com uma única exceção: as unidades de entrada do código 8471.60.54 da NBM/SH.

5. Conclui-se, portanto, que se aplica o regime da substituição tributária na saída interna do produto fabricado pela Consulente "teclado", classificado no código 8471.60.52 da NBM/SH, nos termos do item 23 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 .

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.