Resposta à Consulta nº 573 DE 03/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 nov 2010

ICMS – Empresa comercial exportadora – Caracterização – Convênio ICMS 84/2009, Cláusula primeira, parágrafo primeiro.

ICMS – Empresa comercial exportadora – Caracterização – Convênio ICMS 84/2009, Cláusula primeira, parágrafo primeiro.

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de calçados, apresenta a seguinte consulta:

"Para atender ao artigo 7º, § 2º do RICMS/2000, ou seja, a empresa comercial exportadora estar inscrita no órgão federal competente, basta constar no contrato social o objetivo de comercial exportadora, realizar operações mercantis de exportação e estar inscrita no registro do Sistema da Receita Federal – SISCOMEX.

Este nosso entendimento está respaldado no Convênio ICMS 113/96, cláusula primeira, parágrafo único, item II.

Entendemos ainda que a empresa comercial exportadora que adquire mercadorias com fim específico de exportação deve utilizar o CFOP (código fiscal de operação) 7.501.

Pergunta-se:

Está correto o entendimento da Consulente?"

2. Inicialmente, informamos que o Convênio ICMS 113/96 foi revogado pelo Convênio ICMS 84/2009, o qual, ainda tratando das operações de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação, alterou o entendimento quanto à abrangência do conceito de empresa comercial exportadora, para os efeitos do ICMS.

3. De acordo com o parágrafo primeiro da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 84/2009, são empresas comerciais exportadoras "as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior".

4. Por sua vez, nos termos do § 2º do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), empresa comercial exportadora é "a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente".

5. Todavia, o novo texto do convênio, para o caso em análise, não traz maiores reflexos. Conforme assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, também podem ser caracterizadas como empresas comerciais exportadoras as pessoas jurídicas que realizam operações mercantis de exportação, ainda que desenvolvam atividade industrial, desde que estejam inscritas no devido cadastro, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

6. Sobre a utilização do CFOP, informamos que, de acordo com a Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, a operação de entrada de mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve ser classificada no CFOP 1.501 ou o 2.501. A operação de saída de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (cuja entrada foi classificada no CFOP 1.501 ou 2.501) deve ser classificada no CFOP 7.501.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.