Resposta à Consulta nº 572 DE 20/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jan 2012

ICMS - Obrigações acessórias - Ativo Permanente - Bem importado por um estabelecimento e enviado diretamente da repartição aduaneira a outro estabelecimento da mesma empresa, dentro do Estado - O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal relativa à importação, nos termos do artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, e efetuar o respectivo lançamento em seu livro Registro de Entradas - A posterior remessa, em transferência, do bem pelo estabelecimento que o recebeu diretamente da repartição aduaneira para qualquer outro estabelecimento do mesmo titular se dará ao abrigo do disposto no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, podendo ser aplicado o disposto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, respeitando-se os §§ 3º e 10 do mesmo artigo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 572 de 20 de Janeiro de 2012

ICMS - Obrigações acessórias - Ativo Permanente - Bem importado por um estabelecimento e enviado diretamente da repartição aduaneira a outro estabelecimento da mesma empresa, dentro do Estado - O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal relativa à importação, nos termos do artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, e efetuar o respectivo lançamento em seu livro Registro de Entradas - A posterior remessa, em transferência, do bem pelo estabelecimento que o recebeu diretamente da repartição aduaneira para qualquer outro estabelecimento do mesmo titular se dará ao abrigo do disposto no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, podendo ser aplicado o disposto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, respeitando-se os §§ 3º e 10 do mesmo artigo.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "fabricação de embalagens metálicas", informa que se encontra em fase de desemabaraço aduaneiro de máquina localizada em Estação Aduaneira Interior (EADI), cujas especificações estão descritas no relato da consulta.

2. Explica que não tem espaço físico em seu estabelecimento matriz, que um novo paque fabril está em fase de construção em estabelecimento diverso e, como alternativa, pretende depositar referida máquina em flial que não tem como objeto social a atividade de "Depósito Fechado" e esclarece que os três estabelecimentos citados estão localizados no Estado de São Paulo, mas em Municípios diferentes.

3. Entende que não é cabível a aplicação do estabelecido no artigo 3º, IV e § 2º, do Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000) por "falta de fundamentação para o seu ‘Retorno’ em sua Matriz".

4. Nesse sentido, solicita autorização para efetuar o procedimento como segue:

"1) Da Importacão e sua destinação:

a) Nota Fiscal de Entrada da máquina importada, com os dados de sua Matriz (...) e local de entrega em sua Filial (...);

b) Nota Fiscal de Entrada referenciada na letra ‘a’ tenha o seu lançamento fiscal no Registro de Entradas de sua Matriz (...);

c) Nota Fiscal de Saída ‘SIMBÓLICA’ a ser emitida pela sua Matriz (...) no valor total que constar no campo de valor total que constar no item de letra ‘a’, com destino a sua Filial (...), que identifique nos dados adicionais, as informações de se n° e data de emissão da letra ‘a’, com o CFOPS 5.949 (OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS NÃO ESPECÍFICAS ANTERIORMENTE), com o dispositivo legal: Não Incidência do ICMS, conforme Artigo 7°, Inciso II, do Decreto 45.490/2000;

d) Filial (...)escriturar em seu Registro de Entradas a Nota Fiscal descrita na letra "c";

2) Do seu retorno:

a) Filial (...) emite a Nota Fiscal de Saída para a sua Matriz (...) de acordo com as informações descritas no item ‘1’ letra ‘d’, com o CFOPS 5.949 (OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS NÃO ESPECÍFICAS ANTERIORMENTE), com o dispositivo legal: Não incidência do ICMS, conforme Artigo 7°, Inciso III, do Decreto 45.490/2000;

b) Na Nota Fiscal descrita na letra ‘a’, deverá observar o local de entrega (...);

c) Matriz (...) escritura em seu Registro de Entradas a Nota Fiscal descrita na letra "a".

5. Preliminarmente, entendemos importante reproduzir o disposto no artigo 3º,  IV  e § 2º, do RICMS/00 mencionado pela Consulente:

"Artigo 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento:

(...)

IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º.

(...)

§ 2º - Para efeito do inciso IV, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, desde que situado neste Estado.".

6. Diante do estabelecido pelo dispositivo transcrito, esse órgão consultivo já se pronunciou no sentido de que, nas hipóteses em que bens e/ou mercadorias importadas forem enviadas da repartição aduaneira diretamente a estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento importador e se ambos os estabelecimentos encontrarem-se situados neste Estado, o estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal relativa à importação, nos termos do artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, e efetuar o respectivo lançamento em seu livro Registro de Entradas. Note-se que o estabelecimento importador, nesse caso, não emitirá nenhum documento fiscal.

7. Registre-se que o procedimento citado pela Consulente além de divergir do descrito no item anterior não encontra respaldo em nossa legislação. Ademais, não é possível a aplicação do Artigo 7°, incisos II e III, do RICMS/2000 ao caso em análise uma vez que o estabelecimento que irá receber o bem em questão não tem em seu objeto social a atividade de Depósito Fechado, conforme declaração da própria Consulente.

8. Observe-se, entretanto, que, quando a referida máquina puder ser instalada no novo parque industrial da Consulente (outro estabelecimento filial), a respectiva remessa pelo estabelecimento filial que estará "guardado" esse bem se dará ao abrigo do disposto no Artigo 7°, inciso XIV, do RICMS/2000.

8.1. Nesse caso, considerando que a máquina não será utilizada no estabelecimento filial em que estará guardada por determinado período e, por isso, não gerará direito a crédito para esse, quando da sua transferência para o parque industrial de destino poderá ser aplicado o disposto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, observando que a apropriação do crédito, nas hipóteses legalmente permitidas, só poderá ser iniciada a partir do momento em que o equipamento em questão começar a produzir mercadorias, respeitadas as regras dos §§ 3º e 10 do mesmo artigo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.