Resposta à Consulta nº 572 DE 26/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 nov 2010

ICMS – Operações internas com produtos têxteis – Redução de base de cálculo estabelecida pelo inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 – Eventual saldo credor, decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício fiscal, deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, conforme o § 2º, item 1, alínea “c” desse artigo – Os créditos gerados por outras operações, não relacionadas ao benefício em análise, deverão ser escriturados diretamente no sistema normal de apuração, segundo as regras previstas no RICMS/2000.

ICMS – Operações internas com produtos têxteis – Redução de base de cálculo estabelecida pelo inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 – Eventual saldo credor, decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício fiscal, deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, conforme o § 2º, item 1, alínea “c” desse artigo – Os créditos gerados por outras operações, não relacionadas ao benefício em análise, deverão ser escriturados diretamente no sistema normal de apuração, segundo as regras previstas no RICMS/2000.

1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a “preparação e fiação de fibras de algodão”, expõe que: com base no Decreto 56.019/2010, que acrescentou o artigo 52 ao Anexo II do RICMS/2000, optou pela redução de base de cálculo do ICMS no percentual de 7%, conforme o inciso II do citado artigo, tendo lavrado o termo dessa opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em julho de 2010.

2. Reportando-se ao enunciado do § 2º, item 1, alínea “c”, do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, expressa dúvidas relativamente ao estorno de eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do aludido benefício, indagando:

2.1. “O valor a ser estornado no mês de janeiro/2011 deverá ser o saldo credor do mês de julho/2010 ou o saldo credor do mês de dezembro/2010?”;

2.2. “O eventual saldo credor a ser estornado deverá ser apenas das operações realizadas no âmbito do benefício, ou também do crédito do ICMS sobre compra de imobilizado que é creditado mensalmente a parcela de 1/48 avos?”.

3. De início, registre-se que a Consulente não apresenta, de modo completo e exato, a matéria de fato objeto de sua dúvida, não informando a classificação fiscal dos produtos por ela fabricados e se o seu estabelecimento preenche os requisitos exigidos para utilização da redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000. Assim, na presente resposta partiremos da premissa de que o estabelecimento da Consulente é estabelecimento fabricante de produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto produtos das posições 5601 e 6309 da NBM/SH, promove saídas internas desses produtos, exceto para consumidor final, e preenche as condições estabelecidas no § 1º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as demais condições estabelecidas no § 2º.

4. Esclareça-se que a redação do caput do artigo 52 ao Anexo II do RICMS/2000 foi alterada pelo Decreto 56.066, de 04/08/2010. Cabe reproduzir o dispositivo na íntegra:

“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao ‘caput’ do artigo pelo Decreto 56.066, de 04-08-2010; DOE 05-08-2010)

I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;

II - 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; v b) débitos do imposto declarados e não pagos a partir do 31º dia da data de vencimento;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; v d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de o contribuinte possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

4 - solicite por escrito:

a) tramitação prioritária em todas as instâncias administrativas do Auto de Infração de Imposição de Multa - AIIM, hipótese em que não se aplica o disposto nas alíneas “c” e “d” do item 2.

b) à Procuradoria Geral do Estado ajuizamento imediato da ação de execução fiscal, mediante oferecimento das garantias mencionadas no item 3, tratando-se de AIIM julgado definitivamente na esfera administrativa e inscrito na dívida ativa.

§ 2º - Caso o contribuinte:

1 - opte pela aplicação do disposto no inciso II:

a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS:

c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível nesta data.

2 - deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;

3 - regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.

(grifos nossos)

4.1. Na hipótese de o contribuinte optar pelo percentual de redução de base de cálculo previsto no inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, o seu § 2º, item 1, alíneas “a”, “b” e “c” estabelece:

(1) Deverá declarar essa opção ou a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6), com efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva lavratura;

(2) Não poderá gerar crédito acumulado; e

(3) Deverá ser estornado eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito desse benefício fiscal, após seis meses do mês de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível neste mês de referência.

5. Observa-se que na questão do subitem 2.1. a Consulente refere-se a saldo credor do “mês de julho/2010”, entretanto, o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 passou a vigorar a partir do dia 17/07/2010, data da publicação do Decreto 56.019/2010, que incluiu esse artigo no RICMS/2000, e, considerando que a opção foi levada a termo no livro RUDFTO no mês de julho de 2010, passou a gerar efeitos somente a partir do dia 1º/08/2010, nos termos do § 2º, item 1, alínea “a”, do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000. Dessa forma, consideraremos o dia 1º/08/2010 como início da opção da Consulente pela redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

6. Em resposta à questão do subitem 2.1, e tendo em vista o exposto no item 5 supra, cabe esclarecer que o saldo credor gerado na referência agosto/2010 deverá ser utilizado até a referência fevereiro/2011 (6 meses). Ao final desse período, se ainda subsistir saldo credor da referência agosto/2010, a Consulente deverá estorná-lo (§ 2º, item 1, alínea “c” do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000).

6.1. Desse modo, o contribuinte deverá manter controle dos saldos credores gerados a cada mês, bem como da utilização dos mesmos, de modo que seja possível verificar, ao final de cada período de apuração, a eventual existência de saldo credor remanescente gerado 6 meses antes.

7. No tocante à indagação do subitem 2.2, cabe esclarecer que o saldo credor citado no § 2º, item 1, alínea “c”, do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício fiscal; logo, compreendem somente os créditos do imposto relativos às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no mesmo artigo.

7.1. Tem-se, então, que separar, na sua produção, em termos quantitativos segundo controles e demonstrativos internos, os produtos sujeitos à redução de base de cálculo em análise daqueles não sujeitos.

7.2. Quanto aos créditos decorrentes de outras operações, fora do âmbito do benefício fiscal, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado, deverão ser escriturados no sistema normal de apuração do imposto, segundo as regras previstas no RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.