Resposta à Consulta nº 572 DE 21/06/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 1999

CONSULTA Nº 572, DE 21 DE JUNHO DE 1999

Aquisição de veículos sinistrados de companhias de seguros por intermédio de leilões públicos - Procedimento Fiscal

1. Expõe a Consulente “que adquiri veículos sinistrados das Companhias de Seguros através de Leilões Públicos, os quais, após a arrematação, são liberados somente com a Nota de Venda do leiloeiro, que para efeito fiscal de transporte não tem nenhum valor e que a Nota Fiscal de venda da Seguradora é emitida posteriormente, muitas vezes com intervalo de até 60 (sessenta) dias após a data de realização do leilão”. Diante do exposto, indaga:

“....sobre qual o procedimento com relação ao transporte das mercadorias sem a devida documentação fiscal? O que fazer, por ocasião da entrada das mercadorias no nosso estabelecimento, sem a Nota Fiscal de venda da seguradora, que é emitida com até 60 (sessenta) dias de atraso? Nesse período entre o leilão e a emissão da Nota Fiscal da seguradora, pode-se emitir uma Nota Fiscal de Entrada da Consulente, a fim de justificar as mercadorias no estoque? Caso afirmativo, qual a natureza e o código de operação a ser utilizado? Como proceder em relação a escrituração desses documentos fiscais? Se emitirmos Nota Fiscal de Entrada da mercadoria para o transporte e justificar o estoque, o que fazer quando a Nota da seguradora chega? Desconsidera-se a nossa entrada e considera a da seguradora, que às vezes vem com crédito de ICMS?”. 2. Preliminarmente, lembramos que os leiloeiros são agentes auxiliares do comércio, “ex vi” do disposto no artigo 33 do Código Comercial.

3. Aos leiloeiros compete: “pessoal e privativamente, a venda em público leilão, dentro de suas próprias casas ou fora dessas, de tudo de que por autorização de seus donos forem encarregados, tais como móveis, imóveis, mercadorias, utensílios, semoventes e demais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas ou liquidantes, quando não gravados em hipoteca”, segundo dispõe o artigo 19 do Regulamento da Profissão do Leiloeiro, aprovado pelo Decreto nº 21.981, de 19/10/32.

4. É importante ainda invocar o artigo 22 do Regulamento citado no item precedente, que reza:

“Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade:

a) cumprir fielmente as instruções que receberem dos comitentes;”.

5. Há, na verdade, basicamente, duas modalidades de leilões: os voluntários, em que a presença do leiloeiro oficial é facultativa e os obrigatórios, assim denominados por serem exigidos por lei, em que a intervenção do leiloeiro é indispensável, como ocorre nos leilões judiciais.

6. Forçoso é concluir, diante do exposto, que o leiloeiro age nos leilões facultativos como mero preposto ou representante do proprietário ou possuidor dos bens. De outro modo, a responsabilidade tributária prevista no artigo 12, IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, aplica-se para o leiloeiro que intervém por determinação legal, como acontece nos leilões judiciais. Nesses casos e somente neles, o ICMS, se e quando devido, será pago na forma prescrita no inciso V do artigo 102 do mesmo diploma legal.

7. A descrição feita pela Consulente na inicial não deixa margem de dúvidas quanto ao papel da empresa seguradora como contribuinte do ICMS e, portanto, no caso, único sujeito passivo das obrigações tributárias (principal e acessórias) decorrentes das operações de circulação de mercadorias apontadas.

8. Ocorre no caso vertente o fato gerador do ICMS, que se concretiza com as saídas de mercadorias promovidas pela empresa seguradora, sendo irrelevantes a natureza jurídica da operação ou o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída estava na sua posse, conforme preceitua o artigo 2º, §3º, itens 1, 2 e 3, do RICMS.

9. Dessa, forma, a empresa seguradora, antes de iniciada a saída da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme preceitua o artigo 112, I, do RICMS, documento fiscal este que acompanhará a mercadoria no seu transporte e será escriturado no livro Registro de Entradas da Consulente.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária