Resposta à Consulta nº 571 DE 03/01/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jan 2009

ICMS - Substituição Tributária - Veículos novos - Importação do Exterior - Impossibilidade de a base de cálculo da retenção antecipada do imposto ser o preço de venda a consumidor constante em tabela sugerida pela fabricante estabelecida no exterior - A Consulente (importadora e atacadista) deve efetuar a retenção e o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas subsequentes nos termos do artigo 302, inciso II (observado o § 1°), do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 571, de 03 de Janeiro de 2009

ICMS - Substituição Tributária - Veículos novos - Importação do Exterior - Impossibilidade de a base de cálculo da retenção antecipada do imposto ser o preço de venda a consumidor constante em tabela sugerida pela fabricante estabelecida no exterior - A Consulente (importadora e atacadista) deve efetuar a retenção e o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas subsequentes nos termos do artigo 302, inciso II (observado o § 1°), do RICMS/2000.

1. A Consulente, CNAE 4511-1/03 referente a "comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados", informa ter "por atividade comercial a importação de veículos automotores, provenientes de montadoras estabelecidas no exterior, para posterior revenda à sua rede de concessionários de veículos" e "que a responsabilidade tributária pela retenção e pagamento do ICMS nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista, fica atribuída ao importador, fabricante e ou arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida neste estado, nos termos do inciso I do Artigo 301 do Regulamento do ICMS".

2. A Consulente faz remissão ao inciso I do artigo 301 e artigo 302 do RICMS/2000 para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária, especialmente ao que dispõe o inciso I e o § 2° do artigo 302 do RICMS/2000, todos abaixo transcritos:

"Artigo 301 - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-132/92, com alteração dos Convênios ICMS-87/93, ICMS-52/94, ICMS-88/94, cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS-163/94 e ICMS-125/98, cláusula primeira):

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

Artigo 301-A - O estabelecimento fabricante que efetuar a retenção do imposto, nos termos desta subseção, deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, conforme disciplina por ela estabelecida (Convênio ICMS- 60/05, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 23-08-2005)

Artigo 302 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-83/96):

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, incluídos os valores do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 301; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; efeitos a partir de 25-07-2007)

(...)

§ 2º - As disposições do inciso I aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas.

(...)"

Grifos e Negritos Nossos

3. A Consulente informa ainda "que a partir do dia 28 de maio de 2009, passou a efetuar a venda destes veículos importados e, para tanto, utilizou como base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, o preço de lista sugerido ao público brasileiro pelas suas montadoras estabelecidas no exterior" e que "ademais, a Consulente, remeterá a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, conforme disciplina da Portaria CAT n° 90/05".

4. Isso posto, indaga:

"Pode a Consulente, na condição de importadora e baseada no § 2°, do inciso I do Artigo 302, do Regulamento do ICMS, remeter tabela dos preços sugeridos ao público brasileiro pelas montadoras estabelecidas no exterior, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços - conforme Artigo 301-A do Regulamento do ICMS - e, por conseguinte, adotá-los como base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária?

Em caso negativo, quais os procedimentos corretos a serem adotados pela Consulente?"

5. Informamos, inicialmente, que nos termos dos artigos 1º e 3º da Portaria CAT 90/2005, que "define o "layout" do arquivo, para encaminhamento à Secretaria da Fazenda, relativo à tabela de preços sugeridos para as operações com veículos automotores, sujeitas à substituição tributária", de que trata o artigo 301-A do RICMS/2000, tal obrigação acessória é aplicável ao fabricante de veículos, sendo também que "o disposto nesta portaria aplica-se, ainda, aos veículos importados que tenham a base de cálculo da substituição tributária estabelecida nos termos do § 2º do artigo 302 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000". (g.n.)

6. A respeito do artigo 302 do RICMS/2000, reproduzido no item 2 supra, esclarecemos que não há preço de veículo automotor novo fixado por autoridade competente e que a base de cálculo da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária será o preço de venda a consumidor final sugerido em tabela pelo fabricante nacional, nas saídas promovidas por ele ou por suas concessionárias (relativamente aos veículos novos por ele fabricados), bem como nas saídas promovidas por importadores, relativamente aos veículos importados constantes na tabela sugerida pelo referido fabricante nacional que sejam comercializados pela sua rede de concessionárias (artigo 302, inciso I e § 2°, do RICMS/2000).

7. Tendo em vista que a legislação prevê que, não existindo preço fixado por autoridade competente, somente pode ser utilizada, como base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, pelo importador, relativamente ao veículo automotivo novo importado, o preço de venda a consumidor final sugerido pelo fabricante nacional, e, no caso sob exame, tal preço foi sugerido pelas montadoras estabelecidas no exterior, a Consulente (importadora e atacadista) deve efetuar a retenção e o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas subseqüentes, nos termos do artigo 302, inciso II (observado o § 1°), do RICMS/2000, ou seja, "o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado".

8. Conclui-se, ainda, que a Consulente não está obrigada ao cumprimento da obrigação acessória de que tratam o artigo 301-A do RICMS/2000 e a Portaria CAT-90/2005, tendo em vista não ser fabricante nacional de veículos e nem utilizar, como base de cálculo da substituição tributária, preço de venda a consumidor final sugerido pelo fabricante nacional, nos termos do artigo 302, inciso I e § 2º, do RICMS/2000.

9. Como a Consulente informa que, desde 28 de maio de 2009, vem procedendo de forma diversa da descrita na presente resposta, deverá procurar a repartição fiscal a que está vinculada para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea), regularizar sua situação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.