Resposta à Consulta nº 5709/2015 DE 13/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015
ICMS – Saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável. I.- A alíquota de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, somente é aplicável na saída interna dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF–31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM). II.- Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
ICMS – Saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável.
I.- A alíquota de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, somente é aplicável na saída interna dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF–31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).
II.- Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
1.A Consulente, com atividade principal de "Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo" e localizada no Estado de São Paulo, pretende vender produtos classificados no código 8537.20.90 da NCM que importará da Itália. Por entender que, na atualização "TIPI 2012", ocorreu uma "quebra de NCM", resultando na desatualização da Resolução SF nº 31, de 30 de junho de 2008, questiona se está correta a aplicação da alíquota de 12% para o produto classificado no código 8537.20.90 da NCM.
2. Preliminarmente, cabe observar que a Consulente apenas relata que pretende importar e revender produtos classificados no código 8537.20.90 da NCM, não fornecendo informações detalhadas sobre os produtos, nem tampouco mencionando a que eles se destinam. Assim, esclarecemos que:
2.1. O Anexo Único da Resolução SF–31/2008, com as alterações das Resoluções SF-105/10, de 25-10-2010 (DOE 26-10-2010), SF-89/13, de 20-12-2013 (DOE 21-12-2013, SF-42/14, de 13-06-2014 (DOE 14-06-2014) e SF-99/14, de 19-12-2014 (DOE 23-12-2014), tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código da NCM);
2.2. Cumpre registrar que a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil;
2.3. O artigo 606 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
3. Observamos que a Resolução SF–31/2008 – que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 – apresenta, no item 67 de seu Anexo Único:
Item |
Discriminação |
NCM |
67 |
Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V |
8537.20.00 |
4. Já a Nomenclatura Comum do Mercosul, publicada no Brasil pela Resolução CAMEX 94/2011, cuja redação atualizada pode ser acessada no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, relaciona os seguintes códigos dentro da posição 8537 da NCM:
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
8537.10 |
-Para uma tensão não superior a 1.000 V |
8537.10.1 |
Comando numérico computadorizado (CNC) |
8537.10.11 |
Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
8537.10.19 |
Outros |
8537.10.20 |
Controladores programáveis |
8537.10.30 |
Controladores de demanda de energia elétrica |
8537.10.90 |
Outros |
8537.20 |
-Para uma tensão superior a 1.000 V |
8537.20.10 |
Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV |
8537.20.90 |
Outros |
(Grifos nossos).
5. Conforme já observado no subitem 2.1 da presente resposta, informamos que estão sujeitos à alíquota interna do ICMS de 12% – de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 – somente as operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que estiverem relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF–31/2008.
6. O código 8537.20.00, de fato, não consta, atualmente, da NCM. Entendemos, no entanto, que, ante o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, caso a Consulente importe "outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V" que se enquadrem como produtos da indústria de processamento eletrônico de dados e estejam classificados no código 8537.20.90 da NCM, então será aplicável alíquota interna de 12% às suas saídas internas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.