Resposta à Consulta nº 570 DE 07/04/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 abr 2011

ICMS - Obrigações acessórias - CFOP - "Drawback" intermediário - A exportação de produtos industrializados cujos insumos foram todos adquiridos no mercado interno é classificada no CFOP 7.101, não se aplicando à hipótese o código 7.127 (Anexo V do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 570, de 07 de Abril de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - CFOP - "Drawback" intermediário - A exportação de produtos industrializados cujos insumos foram todos adquiridos no mercado interno é classificada no CFOP 7.101, não se aplicando à hipótese o código 7.127 (Anexo V do RICMS/2000).

1. A Consulente, com atividade classificada sob a CNAE 2242-3-00 (metalurgia dos metais preciosos), informa que realiza exportações amparadas pelo regime que denomina de "drawback intermediário", regulado pela legislação federal.

2. Consoante esclarece, essas operações são realizadas do seguinte modo: "a empresa titular do referido regime, situada em outra unidade da federação, importa a matéria-prima, com suspensão de tributos; fabrica um produto semi-elaborado e o vende à CONSULENTE a qual, por seu turno, industrializa o produto final e o exporta para o exterior".

3. Relata ainda ter sido informada pela fiscalização federal que o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) aplicável à exportação realizada pela Consulente é o 7.127 (Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback").

4. A Consulente, contudo, apresenta seu entendimento de que o CFOP 7.127 não deve ser aplicado às exportações por ela praticadas, pois a hipótese consultada não se insere na descrição prevista no Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000) para esse código. A seu ver, pois, dada a ausência de um código específico que acoberte as operações relatadas, deve-se aplicar às exportações que realiza o CFOP 7.101 (Venda de produção do estabelecimento). Entende ainda que em suas aquisições o CFOP aplicável é o 2.101 (Compra para industrialização).

5. Por fim, indaga se está correto seu entendimento quanto aos CFOPs aplicáveis às entradas e saídas relatadas no item 2, acima.

6. Preliminarmente, deve-se esclarecer que a presente resposta não tratará da incidência do ICMS sobre as operações relatadas na consulta, pois as dúvidas nela apresentadas dizem respeito exclusivamente ao CFOP aplicável às operações praticadas pela Consulente.

7. Feita a ressalva, reproduzimos o disposto no Anexo V do RICMS/2000 quanto aos códigos 3.127 e 7.127:

"3.127 Compra para industrialização sob o regime de ‘drawback’

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7.127 - ‘Venda de produção do estabelecimento sob o regime de ‘drawback’.

[...]

7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de ‘drawback’

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de ‘drawback’, cujas compras foram classificadas no código 3.127 - ‘Compra para industrialização sob o regime de ‘drawback’."

8. Consoante se verifica, a descrição dos códigos 3.127 e 7.127 os vincula diretamente, de modo que a exportação pela Consulente de produtos industrializados sob o regime de "drawback" somente será classificada no código 7.127 se a compra dos insumos neles empregados for também classificada no código 3.127.

9. A esse respeito, destacamos que uma compra de mercadorias somente se enquadrará no código 3.127 se corresponder a uma importação direta, pois a Nota Geral 1 do Anexo V do RICMS/2000 dispõe que o Grupo 3 - ao qual o código 3.127 se subordina - "compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público" (grifo nosso).

10. Considerando o relato transcrito no item 2 desta resposta, de que a Consulente adquire seus insumos de empresa situada neste País, a essas operações não se aplica o código 3.127, o que, por consequência, afasta também a aplicação do código 7.127 às exportações objeto da consulta.

11. Com isso, está correto o entendimento esposado pela Consulente nos termos expostos no item 4, acima, no sentido de que se aplicam os códigos 2.101 (Compra para industrialização) e 7.101 (Venda de produção do estabelecimento), respectivamente, às operações de compra e de exportação relatadas no item 2 desta resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.