Resposta à Consulta nº 57 DE 04/07/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2013
ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 057/2013, DE 04 DE JULHO DE 2013
ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum "valor da parcela importada do exterior" e "conteúdo de importação" (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).
1. A Consulente, entidade representante das empresas da indústria farmacêutica do Estado de São Paulo, apresenta dúvida relativa à interpretação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e sobre o Ajuste SINIEF nº 19/2012.
2. Registra que "apesar da regulamentação, restam dúvidas sobre a correta aplicação de tais normas" e que "uma dúvida relevante é se a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI deve ser preenchida para todos os produtos ou apenas para aqueles que tenham Conteúdo de Importação superior a 40%."
3. Informa que suas associadas apresentaram diversas dúvidas, especialmente com relação a quais produtos sujeitam os contribuintes ao preenchimento e entrega da FCI.
4. Diante disso, a Consulente indaga:
4.1. "a FCI deve ser preenchida para todos os produtos ou apenas para os que tenham Conteúdo de Importação superior a 40%?" (manifesta o entendimento no sentido de que a FCI deve ser preenchida para produtos industrializados que tiveram aplicação de insumos importados que não estejam na condição de ‘sem similar nacional’, independentemente de o produto possuir Conteúdo de Importação superior, igual ou inferior aos 40% - a ficha serve para se comprovar a apuração desse percentual).
5. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).
6. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).
7. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.
8. Importante ressaltar que desde 1º de Janeiro de 2013 é aplicável, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012.
9. Feitas essas observações, informamos, em resposta à indagação da Consulente, que nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum "valor da parcela importada do exterior" e "conteúdo de importação" (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).
10. Por fim, ressaltamos que conforme determina o "caput" do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013, quando as associadas da Consulente fizerem operações, mesmo que internas, com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização,deverão informar no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) as informações relativas ao número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação conforme previsto no § 2º do referido artigo 8º.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.