Resposta à Consulta nº 569 DE 01/02/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2000

EPP - indicação do imposto no documento fiscal emitido - Procedimento de ajuste para pagamento do imposto.

CONSULTA Nº 569, DE 1 DE AGOSTO DE  2000.

EPP - indicação do imposto no documento fiscal emitido - Procedimento de ajuste para pagamento do imposto.

1. Pergunta a Consulente, empresa optante pelo regime tributário simplificado da Lei n.º 10.086/98 como EPP classe “B”, em vista do art. 13 do Decreto n.º 43.738/98, como calcular e mencionar no documento fiscal o valor da operação e do ICMS devido sobre uma operação e como compatibilizar o percentual previsto para a alíquota de 2,4375% com o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, que comporta apenas duas casas decimais.

2. O ICMS integra sua própria base de cálculo, ou seja, a base de cálculo tem o imposto “por dentro”. Assim, no valor da operação ou prestação estará incluído o ICMS incidente.

3. No documento fiscal devem constar o valor da operação ou prestação (com o imposto incluído) e o valor correspondente ao imposto, além dos demais requisitos da legislação, conforme estabelece o § 4º do art. 13 do Decreto n.º 43.738/98. Não se deve indicar o valor da mercadoria sem o imposto incluído.

4. O cálculo do valor da operação ou prestação está indicado no § 3º do mesmo artigo, que diz que, no caso da EPP, classe “B”, o valor de uma operação ou prestação é o equivalente a 1,025 do valor da mercadoria, antes do ICMS.

5. Exemplificando, no caso de EPP classe "B" que efetuar uma venda de R$ 100,00, tal valor, que corresponde ao total recebido do comprador, inclui o valor da mercadoria sem o ICMS, R$ 100 divididos por 1,025.

6. Portanto, para cálculo do valor final da operação/prestação com o imposto por dentro, o contribuinte deverá multiplicar o valor de venda de sua mercadoria antes da inclusão do ICMS por 1,025. Esse resultado será consignado como valor da operação/prestação no documento fiscal.

7. Supondo-se que um contribuinte tenha como preço de venda da sua mercadoria, antes da inclusão do imposto, o valor de R$ 97,56, para determinar o valor total da operação com essa mercadoria, com o imposto calculado por dentro, a EPP classe A deve multiplicar esse valor por 1,025. Nesse exemplo, obterá o resultado de R$ 100,00, valor total da sua mercadoria a ser consignado na Nota ou Cupom Fiscal, que é o preço da venda.

8. No corpo da Nota ou no Cupom Fiscal, deverá ser indicado o valor do imposto já incluso no valor da mercadoria: ICMS = R$ 100,00 – R$ 97,56 = R$ 2,44 (já incluso no preço).

9. Não se trata de destaque do ICMS no campo reservado para isso, pois os contribuintes optantes pelo Simples Paulista, tanto microempresas como empresas de pequeno porte, não transmitem crédito do imposto (e quando adquirem mercadoria de contribuintes, também não aproveitam o crédito.) As EPPs, por isso mesmo, apenas mencionam o valor da operação e o valor do ICMS no corpo do documento fiscal. Aliás, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, emitidas por microempresas ou EPPs, devem conter, impressa por meio indelével, a expressão "Este documento não transfere crédito de ICMS".

10. O valor acima indicado no documento fiscal não corresponde exatamente ao que será recolhido, já que, com esse cálculo, a alíquota que está sendo aplicada é de 2,44%, superior à prevista na lei, que é de 2,4375%. É necessário que diariamente o contribuinte ajuste o imposto a ser recolhido à alíquota correta.

11. Tal ajuste deve dar-se no Mapa Resumo ECF, se adotado nos termos do art. 24 da Portaria CAT n.º 55/98, conforme permite o item 2 do § 2º do mesmo art. 24. Após encontrar o valor da soma das operações e prestações acumuladas, o contribuinte o multiplicará pela alíquota de 2,4375%, encontrando o imposto a ser informado na coluna “Imposto Debitado”. O valor encontrado pode ser conferido com a soma dos débitos feitos na coluna de ICMS, multiplicada por 24375 e dividido por 24400. O resultado, truncado na segunda casa decimal, terá a precisão de centavos, e corresponderá ao valor a ser pago pela EPP.

12. Caso o contribuinte não adote o Mapa Resumo ECF, as indicações do mesmo cálculo devem ser feitas diariamente na coluna “Observações” do Livro Registro de Saídas.

13. Em razão do exposto, os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, que comportam apenas duas casas decimais, devem ser ajustados para a alíquota de 2,44%, pois assim o Cupom Fiscal estará indicando o valor de imposto mais próximo do que está sendo pago pelo consumidor.

Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tributário

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .