Resposta à Consulta nº 5679 DE 16/08/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2018

ICMS – Venda de produto para não-contribuinte localizado em outro Estado – Partilha do diferencial de alíquota em 2015. I. A Emenda Constitucional 87/2015 produz efeitos apenas a partir de 2016, ano subsequente ao de sua publicação, de maneira que não há que se falar em qualquer partilha para o ano de 2015.

Ementa

ICMS – Venda de produto para não-contribuinte localizado em outro Estado – Partilha do diferencial de alíquota em 2015.

I. A Emenda Constitucional 87/2015 produz efeitos apenas a partir de 2016, ano subsequente ao de sua publicação, de maneira que não há que se falar em qualquer partilha para o ano de 2015.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente, CNAE 20.19-3/99 (informações obtidas de seu Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp), faz referência à Emenda Constitucional nº 87/2015 e ao CFOP 6.107 (Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte) para questionar como deverá recolher “o valor dos 80%” sobre o diferencial de alíquota.

Interpretação

2. Depreende-se do relato que a dúvida da Consulente diz respeito à previsão do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional 87/2015, que prevê, em seu inciso I, partilha da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, para o ano de 2015, na proporção de 20% para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem.

3. Ocorre que a Emenda Constitucional 87/2015, de acordo com seu art. 3º, produz efeitos apenas a partir de 2016, ano subsequente ao de sua publicação, de maneira que não há que se falar em qualquer partilha para o ano de 2015.

4. Dessa forma, nas saídas com destino a não-contribuinte do imposto localizado em outro Estado, realizadas em 2015, deve a Consulente aplicar a alíquota interna deste Estado, conforme artigo 56 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.