Resposta à Consulta nº 5671/2015 DE 31/08/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2015

ICMS – Isenção – Decreto nº 61.097/2015 – Operações com materiais para construção da infraestrutura para o fornecimento de energia elétrica ao Parque Olímpico - Inaplicabilidade. I. Por expressa determinação legal, o benefício de isenção de ICMS não se aplica aos fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

ICMS – Isenção – Decreto nº 61.097/2015 – Operações com materiais para construção da infraestrutura para o fornecimento de energia elétrica ao Parque Olímpico - Inaplicabilidade.

I. Por expressa determinação legal, o benefício de isenção de ICMS não se aplica aos fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

1. A Consulente é Sociedade de Propósito Específico criada em razão da construção do Parque Olímpico do Rio de Janeiro, com o fim específico de implementação e construção da Subestação Vila Olímpica e de linhas subterrâneas de 138 kV. Com efeito, a Consulente expõe que sua atividade é típica de empreitada de obra de construção civil, na medida em que se limita à construção de subestação de energia para atendimento da Vila Olímpica, conforme contrato celebrado com o Ministério de Minas e Energia.

2. Isso posto, a Consulente expõe ainda que o Convênio ICMS nº 133, de 05 de dezembro de 2008, autorizou os Estados a conceder isenção de ICMS nas operações com produtos nacionais ou estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Tal Convênio foi implementado na legislação paulista por meio do Decreto nº 61.097/2015.

3. Dessa feita, a Consulente apresentou consulta junto a Procuradoria da Autoridade Pública Olímpica (APO) quanto à pertinência da isenção de tributos federais, estaduais e municipais nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

4. Ato contínuo, a Procuradoria da APO manifestou seu entendimento de que a Consulente não estaria elencada na lista de beneficiários da isenção e que, portanto, a princípio, não faria jus a elas. Entretanto, a própria entidade ressaltou que caberia aos sujeitos ativos dos respectivos tributos a manifestação concreta sobre o tema.

5. Por essa razão, apresenta agora a Consulente consulta formal a esta Consultoria Tributária questionando aplicabilidade da isenção de ICMS nas operações com produtos de procedência nacional e estrangeira, nos termos do Decreto nº 61.097/2015.

6. Primeiramente, cumpre esclarecer que o Convênio ICMS nº 133/2008 autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à consumação dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que essas operações fossem realizadas pelos seguintes entes (cláusula primeira e § 1º):

(a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

(b) Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

(c) Comitê Olímpico Internacional;

(d) Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;

(e) Federações Internacionais Desportivas;

(f) Comitê Olímpico Brasileiro;

(g) Comitê Paraolímpico Brasileiro;

(h) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

(i) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

(j) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

(l) patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

(m) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

7. Entretanto, o Decreto nº 61.097/2015, que implementou parcialmente esse Convênio em âmbito paulista, restringiu a extensão do benefício de modo a não se aplicar aos fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (alínea “a” do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 61.097/2015, combinado com o inciso IX do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 133/2008).

8. Portanto, ante o exposto, conclui-se que as operações da Consulente com produtos nacionais e estrangeiros envolvendo a construção da infraestrutura para o fornecimento de energia elétrica ao Parque Olímpico não estão abrangidas pela isenção de ICMS constante do Decreto nº 61.097/2015.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.