Resposta à Consulta nº 567 DE 07/10/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2010

ICMS – Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros – Base de cálculo é o preço do serviço cobrado do usuário – Incluem-se nela todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas, tais como: seguros, juros, pedágios e taxas (RICMS/2000, artigo 37, inciso VIII e § 1º, item 1).

ICMS – Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros – Base de cálculo é o preço do serviço cobrado do usuário – Incluem-se nela todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas, tais como: seguros, juros, pedágios e taxas (RICMS/2000, artigo 37, inciso VIII e § 1º, item 1).

1) A Consulente informa que é "permissionária do serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros, contribuinte do ICMS, utilizando como base de cálculo os bilhetes de passagens vendidos".

2) Expõe seu entendimento no sentido de que "os valores referentes a pedágios, seguros, taxas de embarque e ou taxas de utilização de terminais não devem compor a base de cálculo para fins de tributação do ICMS".

3) Isso posto, "deseja se informada qual o procedimento que deverá adotar em relação a tributação do ICMS referente a venda de bilhete de passagem nesse Estado".

4) Assinale-se, inicialmente, que a base cálculo do ICMS da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal é o preço do serviço, incluindo-se nela "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação", conforme dispõe o artigo 37, inciso VIII e § 1º, item 1, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).

5) Por conseguinte, devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual todos os valores que integram o preço do serviço cobrado do usuário, tais como "valores referentes a pedágios, seguros, taxas de embarque e ou taxas de utilização de terminais".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.