Resposta à Consulta nº 567 DE 18/09/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 set 2001
Enquadramento como "estabelecimento de pequeno porte", para fins do prazo de recolhimento previsto no art. 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, se dá mediante ato de ofício.
CONSULTA Nº 567,DE 18 DE SETEMBRO DE 2001.
Enquadramento como "estabelecimento de pequeno porte", para fins do prazo de recolhimento previsto no art. 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, se dá mediante ato de ofício.
1. Pergunta a Consulente, empresa fabricante de artigos de serralheria, se está agindo corretamente ao recolher o ICMS no dia 10 do 2º mês subseqüente ao fato gerador, de conformidade com o art. 11 das DDTT do RICMS/00.
2. O recolhimento do imposto em prazo especial, conforme dispõe o art. 11 das DDTT do RICMS/00, se dá por enquadramento de ofício, segundo informações fornecidas pelo contribuinte, por GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), conforme o Anexo IV da Portaria CAT n.º 92/98, com a alteração da Portaria CAT n.º 46/00.
3. Apenas caso a Consulente tenha sido devidamente notificada de seu enquadramento de ofício como contribuinte de pequeno porte, para fins de sujeição aos efeitos do art. 11 das DDTT do RICMS/00 - informação que não consta na petição de Consulta - é que seu prazo de recolhimento do ICMS é o previsto no § 1º do art. 11 das DDTT do RICMS/00.
Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tributário
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .