Resposta à Consulta nº 5668/2015 DE 08/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I – Não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado de São Paulo as operações com a mercadoria "porta-retratos de vidro", classificada na posição 7013 da NBM/SH, por não se caracterizar como "objeto de vidro para serviço de mesa e cozinha", descrição do artigo 313-Z15, § 1º, item 6, do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).
ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.
I – Não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado de São Paulo as operações com a mercadoria "porta-retratos de vidro", classificada na posição 7013 da NBM/SH, por não se caracterizar como "objeto de vidro para serviço de mesa e cozinha", descrição do artigo 313-Z15, § 1º, item 6, do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).
1.A Consulente, por sua CNAE atacadista de artigos de armarinho, informa importar porta-retratos de vidro da China, classificados na posição 7013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), e expõe sua dúvida sobre a aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z15, § 1º, item 6, do RICMS/2000, por entender não se tratar de artefato de uso doméstico.
2.Inicialmente, esclarecemos que a substituição tributária prevista no artigo 313-Z15 do RICMS/2000 é aplicável nas operações com os produtos relacionados no § 1º desse dispositivo, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, conforme entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-12/2009:
"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009
(DOE 27-06-2009)
ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil."
3.No caso em pauta, observamos que a posição 70.13 da NBM/SH compreende os "objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)".
4.Todavia, no artigo 313-Z15, § 1º, item 6, do RICMS/2000, estão arrolados somente os "objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha", da posição 7013 da NBM/SH, ou seja, os porta-retratos de vidro, por não se caracterizarem como objetos para serviço de mesa e cozinha, não correspondem à descrição contida no citado dispositivo.
5.Dessa forma, em resposta à indagação da Consulente, informamos que as operações com tais mercadorias não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado de São Paulo (de acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no referido regulamento).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.