Resposta à Consulta nº 5659 DE 28/07/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2015
ICMS – Venda para não contribuinte de outro Estado com entrega em estabelecimento de terceiro não contribuinte localizado em território paulista. I. A venda de mercadoria com circulação física exclusivamente dentro do Estado de São Paulo caracteriza uma operação interna cuja alíquota aplicável é aquela prevista para o produto nas operações internas. II. A legislação paulista permite a entrega da mercadoria em local diverso, desde que ambos os estabelecimentos, adquirente original e destinatário final, sejam não-contribuintes do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega.
ICMS – Venda para não contribuinte de outro Estado com entrega em estabelecimento de terceiro não contribuinte localizado em território paulista.
I. A venda de mercadoria com circulação física exclusivamente dentro do Estado de São Paulo caracteriza uma operação interna cuja alíquota aplicável é aquela prevista para o produto nas operações internas.
II. A legislação paulista permite a entrega da mercadoria em local diverso, desde que ambos os estabelecimentos, adquirente original e destinatário final, sejam não-contribuintes do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega.
1. A Consulente, que possui CNAE principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças (código 46.63-0/00), declara que irá vender equipamento importado sem similar nacional para pessoa jurídica não contribuinte localizada em outro Estado (DF).
2. Informa também que o contrato de venda, em anexo, prevê que, apesar de o comprador não contribuinte estar localizado em Brasília/DF, o equipamento deve ser entregue em Barueri/SP, em estabelecimento não contribuinte e não filial do comprador.
3. Alega que não se trata de operação de venda à ordem, uma vez que o comprador não é contribuinte do imposto.
4. Por fim, indaga qual a “maneira mais adequada dentro da legislação pertinente” para concretizar a operação.
5. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme o artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 87/1996, o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador.
5.1. Isso posto, o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro.
5.2. Assim sendo, na operação de venda de mercadoria com circulação física exclusivamente dentro do Estado de São Paulo, tem-se uma operação interna cuja alíquota aplicável é aquela prevista para o produto nas operações internas.
5.3. Portanto, no caso em questão, a operação será considerada interna e estará sujeita às regras normais do ICMS estabelecidas para as operações internas, e a Nota Fiscal de venda deverá consignar CFOP do grupo 5 (Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000).
6. De todo modo, esta Consultoria Tributária já se manifestou no sentido de que, se um contribuinte paulista (fornecedor) realiza venda a não-contribuinte do imposto e, por solicitação desse, entrega a mercadoria em local diverso daquele do estabelecimento do adquirente, desde que esse destinatário final também seja não-contribuinte do ICMS, poderá observar a regra do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, uma vez que se trata de hipótese de aplicação da alíquota interna.
7. Nesse sentido, como o ente tributário competente, nesse caso, é o Estado de São Paulo, para o fisco paulista não há impedimento de que o fornecedor paulista emita a Nota Fiscal de venda a não-contribuinte localizado no Distrito Federal e, por solicitação deste, entregue a mercadoria a terceiro, destinatário localizado em território paulista, também não-contribuinte do ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.