Resposta à Consulta nº 5658/2015 DE 15/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2016
Ementa ICMS - Obrigações acessórias - Autarquia municipal responsável pelo fornecimento de água potável, canalizada - Emissão de documento fiscal - Inscrição Estadual - Escrituração Fiscal Digital - EFD. I. O fornecimento de água tratada canalizada à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ). II. Caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, a empresa fornecedora de água canalizada poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse imposto, ficando, a partir de então, desobrigada de cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, inclusive a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Ementa
ICMS - Obrigações acessórias - Autarquia municipal responsável pelo fornecimento de água potável, canalizada - Emissão de documento fiscal - Inscrição Estadual - Escrituração Fiscal Digital - EFD.
I. O fornecimento de água tratada canalizada à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ).
II. Caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, a empresa fornecedora de água canalizada poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse imposto, ficando, a partir de então, desobrigada de cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, inclusive a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Relato
1.A Consulente, sociedade de economia mista, não obstante ser mera prestadora de serviços de saneamento básico, com atividade, segundo informa, insuscetível à incidência do ICMS, não efetuando operação de saída tributada pelo imposto e nem apurando qualquer crédito, mas apenas movimentando bens de sua propriedade entre seus próprios estabelecimentos e os de terceiros, declara não reunir elementos suficientes para que se caracterizar como contribuinte do ICMS, estando, no entanto, obrigada a manter ativa a inscrição estadual de seu estabelecimento matriz.
2.Sendo assim, relata que vem obtendo desta Secretaria da Fazenda, por meio de regimes especiais, a permissão de deixar de escriturar praticamente a totalidade das obrigações acessórias a que estão submetidos os contribuintes do ICMS, por meio de regime especial cuja vigência findou em 30/04/2015, estando ainda sob exame o pedido, protocolado em 02/03/2015, de prorrogação desse regime, além de ter sido excluída do rol de contribuintes paulistas obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Regime Especial GDOC nº (.../2011).
3.Demonstra, ainda, ter ciência da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário RE 607056/RJ, com trânsito em julgado e repercussão geral, de que o fornecimento público de água não se caracteriza fato gerador do ICMS.
4.Sendo assim, indaga se poderá emitir documento interno para acobertar a movimentação de seus bens e, caso seja positiva a resposta, se necessita exigir do destinatário, se contribuinte, a apresentação de algum documento fiscal como, por exemplo, uma Nota Fiscal de entrada (emitida pelo destinatário).
Interpretação
5.Registre-se, em primeiro lugar, que o fornecimento de água tratada, canalizada, à população, como já é de conhecimento da Consulente, não caracteriza atividade referente à operação de circulação de mercadoria, uma vez que o Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ (matéria com repercussão geral), assim decidiu, entendendo que a água potável, nessa hipótese, é bem público e não mercadoria, não devendo ser emitida Nota Fiscal nesse fornecimento.
6.Sendo assim, a Consulente, caso não realize qualquer outra atividade sujeita às regras do ICMS, como declara, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse imposto e, a partir da devida baixa, estará desobrigada de enviar a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
7.A Consulente não esclarece porque estaria obrigada a manter ativa a inscrição estadual de seu estabelecimento matriz. No entanto, enquanto estiver inscrita no referido cadastro deverá cumprir as obrigações tributárias relativas ao imposto, conforme estabelece o artigo 498 do RICMS/2000:
“Artigo 498 - O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação (Lei 6.374/89, art. 69).
§ 1º - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.
§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.” (grifos nossos)
8.Nesse sentido, a Consulente, nas movimentações de bens entre seus próprios estabelecimentos e os de terceiros, em regra, deve emitir o respectivo documento fiscal. No entanto, face à informação da existência de pedido de prorrogação, protocolizado no prazo do § 1º do artigo 9º da Portaria CAT-4/2007, de regime especial anteriormente concedido simplificando suas obrigações acessórias, cuja vigência fica automaticamente prorrogada até que sobrevenha a decisão do pedido de prorrogação pela autoridade competente (artigo 9º, § 2º, da Portaria CAT-4/2007), a Consulente poderá continuar a proceder nos moldes desse ato normativo.
9.Complementarmente, por se tratar de atividade fora do campo de incidência do ICMS, esclarecemos que os dados referentes ao fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados na Dipam - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios.
10.Por último, informamos que na data de 15/01/2016 foi publicada a Decisão Normativa CAT-01/2016, disciplinando a matéria aqui estudada:
“Decisão Normativa CAT- 01, de 14-01-2016
(DOE 15-01-2016)
ICMS - Serviço público de fornecimento de água tratada canalizada - Não incidência.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias, não caracteriza operação relativa a circulação de mercadoria, já que nesses casos se configura serviço público essencial, realizado mediante outorga de uso por ente estatal, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário 607056/RJ.
2. No serviço público de fornecimento de água tratada canalizada não deverá ser emitida Nota Fiscal e, caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, o fornecedor estará dispensado da inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse imposto, ficando, a partir da devida baixa, desobrigado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
3. Por se tratar de atividade fora do campo de incidência do ICMS, os dados referentes ao serviço público de fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados na Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - Dipam.
4. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.”
11.Dessa forma, enquanto permanecer inscrita, observados os termos dos regimes especiais vigentes, deverá cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária do ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.