Resposta à Consulta nº 5653/2015 DE 12/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015

ICMS – Diferimento – Operações com amendoim descascado cru e com amendoim descascado e torrado. I – Aplica-se o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000 nas operações com amendoim cru beneficiado (em grãos) destinadas a contribuinte paulista. II – Interrompe-se o diferimento: (i) nas operações interestaduais com amendoim descascado cru e com amendoim descascado, devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme prevê o artigo 351 do RICMS/2000; e (ii) nas operações com amendoim torrado, por tratar-se de produto resultante da industrialização do amendoim cru, independentemente da localização do destinatário da mercadoria.

ICMS – Diferimento – Operações com amendoim descascado cru e com amendoim descascado e torrado.

I – Aplica-se o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000 nas operações com amendoim cru beneficiado (em grãos) destinadas a contribuinte paulista.

II – Interrompe-se o diferimento: (i) nas operações interestaduais com amendoim descascado cru e com amendoim descascado, devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme prevê o artigo 351 do RICMS/2000; e (ii) nas operações com amendoim torrado, por tratar-se de produto resultante da industrialização do amendoim cru, independentemente da localização do destinatário da mercadoria.

1. A Consulente, por sua CNAE principal atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, informa adquirir amendoim em baga, classificado sob o código 1202.41.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) de produtores rurais estabelecidos neste Estado de São Paulo.

2. Expõe vender o amendoim beneficiado (classificado sob o código 1202.42.00 da NBM/SH) ou beneficiado e torrado (classificado sob o código 2008.11.00 da NBM/SH) a contribuintes do ICMS localizados neste ou em outros Estados.

3. No caso do amendoim beneficiado, afirma aplicar o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, quando realiza a venda a clientes estabelecidos em São Paulo. Quando a venda tem como destinatário cliente localizado em outro Estado, informa destacar e recolher o imposto devido por meio de guia de recolhimentos especiais, segundo o que determina o artigo 351 do RICMS/2000.

4. Já no caso do amendoim beneficiado e torrado, explica que destaca o imposto devido e faz o lançamento correspondente em conta gráfica, pois considera que se trata de um produto resultante da industrialização do amendoim e, portanto, não se aplica a exigência de recolhimento através de guia de recolhimentos especiais (artigo 351 do RICMS/2000).

5. Como pretende vender o amendoim beneficiado e torrado a clientes localizados em outros Estados, expõe seu entendimento de que poderia, também nesse caso, proceder com o lançamento do imposto devido em conta gráfica.

6. Indaga, então se está correto o entendimento de que (i) se aplica o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000 às operações com amendoim beneficiado (descascado) e, nos casos das alíneas "a" e "c" desse dispositivo, o recolhimento do imposto devido por meio de guia de recolhimentos especiais previsto no artigo 351 do Regulamento; e (ii) não se aplica o mencionado diferimento às operações com amendoim beneficiado e torrado e, consequentemente, nem o disposto no artigo 351 do RICMS/2000 sobre o recolhimento do imposto devido.

7.Inicialmente, observe-se que o artigo 350, II, do RICMS/2000 determina que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de "amendoim em baga ou em grão" fica diferido para o momento em que ocorrer, dentre outros, a saída dos produtos para outro Estado ou dos resultantes de sua industrialização.

8. No entanto, a industrialização efetuada na modalidade beneficiamento (artigo 4º, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000) não tem o condão de afastar o diferimento previsto no artigo 350, II, do RICMS/2000, uma vez que o produto objeto das saídas internas promovidas pelo estabelecimento da Consulente é justamente amendoim em grão, descrito no referido dispositivo como uma mercadoria objeto de diferimento em suas sucessivas saídas internas:

"Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)

[...]

II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;";

9. Assim, até que se configure uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, ou dos incisos I, II e III do artigo 428 do mesmo Regulamento (o qual prevê hipóteses de sua interrupção), as sucessivas operações internas com amendoim cru, em baga ou em grão são abrigadas pelo diferimento. Está correto, portanto, o entendimento da Consulente no sentido da aplicação do diferimento nas operações com amendoim beneficiado (em grãos) destinadas a contribuinte paulista, e de sua interrupção (recolhimento antecipado) nas operações interestaduais, conforme prevê o artigo 351 do RICMS/2000:

    "Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).

    Parágrafo único - Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal."

10. No caso das operações com amendoim torrado, por se tratar de produto resultante da industrialização do amendoim cru, há a interrupção do diferimento na saída dessa mercadoria, segundo o disposto na alínea "d" do artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, não importando, nesse caso, se o destinatário está localizado neste ou em outro Estado.

11. Portanto, está correto o entendimento da Consulente, no sentido de que não se aplica o disposto no artigo 351 do RICMS/2000 (recolhimento por guia de recolhimentos especiais) nas saídas do amendoim torrado, por se tratar de produto resultante da industrialização do amendoim cru, hipótese prevista na alínea "d" do artigo 350, inciso II, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.