Resposta à Consulta nº 5650/2015 DE 31/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016

Ementa ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria remetida para industrialização que, após industrializada, permanece depositada no estabelecimento industrializador, a pedido do encomendante. I. Não há previsão legal que permita a emissão de Nota Fiscal de retorno de industrialização sem que ocorra a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento industrializador. II. Na hipótese de o estabelecimento industrializador possuir filial que desenvolva a atividade de depósito de terceiro ou armazém geral, a mercadoria industrializada poderá ser remetida a esse estabelecimento filial para fins de depósito e/ou armazenamento, valendo-se da disciplina prevista no artigo 408 do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria remetida para industrialização que, após industrializada, permanece depositada no estabelecimento industrializador, a pedido do encomendante.

I. Não há previsão legal que permita a emissão de Nota Fiscal de retorno de industrialização sem que ocorra a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento industrializador.

II. Na hipótese de o estabelecimento industrializador possuir filial que desenvolva a atividade de depósito de terceiro ou armazém geral, a mercadoria industrializada poderá ser remetida a esse estabelecimento filial para fins de depósito e/ou armazenamento, valendo-se da disciplina prevista no artigo 408 do RICMS/2000.

Relato

1.  Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (52.11-7/99), o “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns-gerais e guarda-móveis” e, como atividades secundárias, as seguintes

-  “Envasamento e empacotamento sob contrato” (CNAE 82.92-0/00);

-  “Armazéns gerais – emissão de warrant” (CNAE 52.11/7-01);

- “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças” (CNAE 49.30-2/02); e

-  “Lavanderias” (CNAE 96.01/7-01).

2.Afirma que recebeu mercadoria de um de seus clientes para industrialização e que este solicitou que a mercadoria, após industrializada, permanecesse no estabelecimento da Consulente, a título de depósito.

3.Questiona, ao final, se poderá emitir uma Nota Fiscal de retorno (simbólico) de industrialização, juntamente com a cobrança, emitindo o seu cliente, em contrapartida, Nota Fiscal de remessa simbólica para armazenamento, ou se existe “algum regime especial” para isso.

Interpretação

4. Preliminarmente, consigne-se que esta resposta parte do pressuposto de que a operação relatada é interna, estando as partes (autor da encomenda e industrializador) estabelecidas ambas no Estado de São Paulo, observada a disicplina contida nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000. Ou seja, pressupõe-se que a aludida industrialização realizou-se mediante a remessa, pelo autor da encomenda, de matéria prima e/ou insumos, em cuja industrialização se aplicou, pelo industrializador, mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais (isto é, a matéria prima, os insumos ou o produto em si não foram fornecidos pelo próprio industrializador), sendo concluída, com a consequente remessa em retorno, dentro do prazo estabelecido no artigo 409 do RICMS/2000. Não sendo esse o caso, a Consulente deverá apresentar nova Consulta, dando maiores detalhes e esclarecimentos acerca da situação, da mercadoria envolvida e em que consiste a insdustrialização que realiza para o autor da encomenda.

5. No presente caso, a Consulente encontra-se na situação de deter a posse para guarda e armazenamento de mercadoria de terceiro, por uma causa jurídico-contratual diversa daquela que justificou o recebimento da referida mercadoria em seu estabelecimento.

6. Essa nova causa jurídica, por razões logísticas e comerciais, não se deu mediante o correspondente retorno da mercadoria (produto acabado)ao autor da encomenda e nova remessa à Consulente. Sendo assim, do ponto de vista jurídico, exauridos os efeitos do primeiro contrato (de industrialização), a posse da mercadoria pela Consulente não mais se justificaria e, portanto, essa permanência decorre, necessariamente, da celebração de novo negócio jurídico, agora de depósito/armazenagem de mercadoria para terceiro.

7. Nesse ponto, vale lembrar que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS (artigo 204 ). E, sendo assim, não se deve emitir Notas Fiscais de remessa e retorno simbólicos, na situação sob análise, por não haver efetiva saída de mercadoria, nem previsão legal que permita esse procedimento.

8. Portanto, diante da ausência de previsão legal para a emissão de tais Notas Fiscais sem a efetiva saída de mercadoria, o procedimento pretendido pela Consulente não pode ser levado a cabo, exceto por regime especial concedido nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007.

9. Por outro lado, se lhe for conveniente, a Consulente poderá, alternativamente, realizar a abertura de uma filial (segregando as atividades de depósito de mercadoria para terceiros e/ou armazém geral), ainda que no mesmo endereço em que se encontra, desde que os estabelecimentos, o original e o que vier a ser constituído, conservem sua individualidade e autonomia. Neste caso, portanto, será indispensável que haja meios que possibilitem a distinção, de modo pronto e preciso, das atividades desenvolvidas pelos dois estabelecimentos da Consulente, em especial das mercadorias recebidas para industrialização, sob encomenda (sob responsabilidade da unidade industrial), daquelas mantidas depositadas/armazenadas, sob a responsabilidade da unidade depositária).

10. Seguindo essa opção, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os efeitos da suspensão, previsto no artigo 409 do RICMS/2000, sendo o estabelecimento autor da encomenda também paulista, há possibilidade de a mercadoria industrializada ser a ele retornada simbolicamente e, também simbolicamente, ser por ele remetida, para depósito, ao estabelecimento filial da Consulente, com a atividade de depósito de terceiro ou de armazém geral (observando-se as normas de incidência do ICMS aplicáveis a um ou a outro caso). Desse modo, ocorreria a saída efetiva do estabelecimento industrializador (estabelecimento Consulente) que, por conta e ordem de seu cliente, remeteria a mercadoria industrializada diretamente à correspondente filial, que passaria a ser a depositária, observado, para isso, a disciplina do artigo 408 do RICMS/2000.

11. Por oportuno, quanto à atividade de depósito, é de se destacar que a remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro – que não seja efetivamente armazém geral (nos termos definidos pela legislação federal e sob o registro específico na Junta Comercial do Estado de São Paulo) –, bem como a posterior saída são hipóteses de incidência do ICMS. Por consequência, as operações de remessa a esse título, e respectivos retornos, deverão se sujeitar às regras normais de tributação pelo ICMS, na forma prevista para os respectivos produtos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.