Resposta à Consulta nº 565 DE 04/02/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 fev 2012
ICMS - Crédito do imposto - Venda de gado em pé - A isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 sobre a saída interna de gado em pé por produtor rural paulista ao abatedor dispensa o estorno dos créditos do imposto - O diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 consiste na postergação do lançamento do imposto e não afasta sua regular incidência nem implica na exigência de estorno dos créditos do imposto.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 565, de 04 de Fevereiro de 2011
ICMS - Crédito do imposto - Venda de gado em pé - A isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 sobre a saída interna de gado em pé por produtor rural paulista ao abatedor dispensa o estorno dos créditos do imposto - O diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 consiste na postergação do lançamento do imposto e não afasta sua regular incidência nem implica na exigência de estorno dos créditos do imposto.
1. A Consulente informa que recebe gado bovino em pé em transferência de estabelecimento rural de sua titularidade localizado em Minas Gerais. Assim que recebido no estabelecimento paulista, o gado é "levado a confinamento para logo após ser vendido em pé para o frigorífico".
2. Expõe que a partir da modificação do item 2 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) - aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 -, promovida pelo Decreto 50.750, de 27 de abril de 2006, o Posto Fiscal de sua região passou a admitir o aproveitamento do crédito do imposto relativo à aludida operação de transferência somente até o limite de 7% da respectiva base de cálculo, apesar de o imposto incidente na transferência ser calculado à alíquota de 12%.
3. Apresenta seu entendimento de que tem direito de se creditar integralmente do valor incidente na operação de transferência, com fundamento no item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
4. Diante disso, indaga "qual seria o percentual do ICMS a ser aproveitado em certificado de crédito do gado transferido para São Paulo, levando-se em conta o valor pago para Minas Gerais".
5. Inicialmente, esclarecemos que a saída interna de gado de estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor é alcançada pela isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 102 (GADO) - A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor:
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo." (grifos nossos).
6. Em princípio, o dispositivo parece se aplicar à hipótese consultada. Com efeito, extrai-se do relato da consulta ora analisada, que o gado, após ser levado pela Consulente a confinamento, é "vendido em pé para o frigorífico".
7. Caso, portanto, a saída realizada pela Consulente a partir de seu estabelecimento paulista se enquadrar em todos os requisitos exigidos no dispositivo ora analisado, a isenção será aplicável e, por consequência, terá a Consulente direito ao aproveitamento integral do crédito do imposto incidente na operação de transferência por meio da qual recebe o gado oriundo de seu estabelecimento mineiro, por força do disposto no parágrafo único do artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.
8. Se, contudo, a hipótese consultada não preencher os requisitos expostos acima, a operação será abrangida pelo diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000:
"Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;
III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383."
9. O diferimento consiste na postergação do lançamento do ICMS incidente sobre a operação, não afastando a incidência regular do imposto. Dessa forma, não afeta o direito da Consulente de aproveitamento integral do crédito decorrente das entradas que realizar em seu estabelecimento, desde que observados os demais requisitos previstos na legislação.
10. Logo, está correto o entendimento apresentado pela Consulente de que tem direito de se creditar integralmente do valor incidente na operação de transferência do gado de seu estabelecimento localizado em outro Estado a seu estabelecimento paulista.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.