Resposta à Consulta nº 565 DE 29/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2011
ICMS - Substituição Tributária - Os produtos ("escadas de alumínio, classificadas no código NBM/SH 7616.99.00") não correspondem a "outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas" (item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000), e suas saídas internas não se sujeitam à sistemática de substituição tributária - Assim, também deve ser interpretado o Protocolo ICMS 32/2009, no que diz respeito às operações interestaduais, com origem em Minas Gerais com destino a São Paulo, quanto ao item 76 do anexo único do Protocolo ICMS 32/2009 ("76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas").
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 565, de 29 de Março de 2011
ICMS - Substituição Tributária - Os produtos ("escadas de alumínio, classificadas no código NBM/SH 7616.99.00") não correspondem a "outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas" (item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000), e suas saídas internas não se sujeitam à sistemática de substituição tributária - Assim, também deve ser interpretado o Protocolo ICMS 32/2009, no que diz respeito às operações interestaduais, com origem em Minas Gerais com destino a São Paulo, quanto ao item 76 do anexo único do Protocolo ICMS 32/2009 ("76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas").
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, com CNAE referente a "comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente", informa que "adquire escadas de alumínio com classificação fiscal NBM/SH 7616.99.00, para revenda, de fornecedor estabelecido no Estado de Minas Gerais" e que "o fornecedor não faz a retenção do ICMS em favor do Estado de São Paulo".
1.1 Esclarece, ainda, que o fornecedor "alega que: (...) a escada não é própria para a construção (...) e pode até ser utilizada como instrumento de trabalho em alguma obra, mas (...) não é empregada na própria obra", sendo que "pode ser utilizada em diversas ocasiões, ou serviços como instrumento de trabalho". Cita, ainda, como contra exemplo a persiana que "valoriza o imóvel, e pode ser considerada parte do mesmo, o que não ocorre com as escadas".
1.2 Alega ter dúvidas em face do item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 ("outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16") e do Protocolo ICMS 32/2009, entre São Paulo e Minas Gerais, que em seu anexo único traz a mesma redação, tendo em vista o item A.1 da Decisão Normativa CAT 6/2009, que trata da caracterização dos materiais de construção para fins de aplicação da substituição tributária (artigo 313-Y do RICMS/2000).
2. Assim, questiona:
"a) Escada de alumínio (classificação fiscal NBM/SH 76169900) faz parte das definições acima destacadas?
É mercadoria sujeita à substituição tributária do ICMS, por se tratar de material de construção e o fornecedor deve reter o ICMS em favor do Estado de São Paulo'?
ou
b) O fornecedor está correto e Escada de alumínio (classificação fiscal NBM/SH 76169900), não faz parte do conceito de material de construção e o adquirente de SP deve recolher somente o diferencial de alíquotas?
c) No caso de afirmativa pela substituição tributária o Consulente pode fazer a antecipação conf. Art. 426-A na entrada da mercadoria, ou, se o fizer, estará sujeito a penalidades?"
3. Pelo que se depreende do relato (item 1 e seus subitens), a Consulente adquire de fabricante do Estado de Minas Gerais "escada de alumínio, classificada no código NBM/SH 7616.99.00", de uso doméstico, apresentando dúvida sobre o enquadramento ou não deste produto na substituição tributária em face do item 76 do anexo único do Protocolo ICMS 32/2009 ("76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas"), entre São Paulo e Minas Gerais, que traz a mesma redação do item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 (referente às operações dentro do Estado de São Paulo).
4. Inicialmente informamos, que no caso dos produtos objeto de operações internas de saída de fabricante e importador: 1) se estiverem arrolados no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, correspondendo tanto à descrição quanto à classificação segundo a NBM/SH ali relacionadas (item A da Decisão Normativa 6/2009) e 2) se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres (item A.1 da referida Decisão Normativa), deverá ser efetuada a retenção antecipada.
4.1. Assim, uma vez que os produtos adquiridos pela Consulente ("escadas de alumínio, classificadas no código NBM/SH 7616.99.00") não correspondem a "outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas" (item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000), suas saídas internas não se sujeitam à sistemática de substituição tributária.
4.2 Assim, também deve ser interpretado o Protocolo ICMS 32/2009, no que diz respeito às operações interestaduais, com origem em Minas Gerais com destino a São Paulo, quanto ao item 76 do anexo único do Protocolo ICMS 32/2009 ("76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas").
4.3 Neste caso, também não é aplicável à Consulente (adquirente) a retenção antecipada do artigo 426-A do RICMS/2000.
5. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.