Resposta à Consulta nº 5649/2015 DE 08/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015
ICMS – Industrialização por conta o ordem de terceiro – Remessa direta do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda – Valores – Sigilo Comercial. I. Na remessa direta de mercadorias do fornecedor paulista ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento fornecedor ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos. II. Na hipótese de ser emitida a Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria até o industrializador, a fim de preservar o sigilo comercial, o documento fiscal, sob o CFOP 5.924, pode ser emitido sem valor, e com referência à Nota Fiscal da venda das mercadorias do fornecedor ao autor da encomenda. III. A Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos também poderá ser emitida sem valor pelo autor da encomenda, tanto na hipótese de não se optar pela emissão de Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria, quanto no caso em que ela seja emitida sem valor.
ICMS – Industrialização por conta o ordem de terceiro – Remessa direta do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda – Valores – Sigilo Comercial.
I. Na remessa direta de mercadorias do fornecedor paulista ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento fornecedor ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos.
II. Na hipótese de ser emitida a Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria até o industrializador, a fim de preservar o sigilo comercial, o documento fiscal, sob o CFOP 5.924, pode ser emitido sem valor, e com referência à Nota Fiscal da venda das mercadorias do fornecedor ao autor da encomenda.
III. A Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos também poderá ser emitida sem valor pelo autor da encomenda, tanto na hipótese de não se optar pela emissão de Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria, quanto no caso em que ela seja emitida sem valor.
1. A Consulente possui CNAE principal de fabricação de produtos de minerais não-metálicos (código 23.99-1/99). Por meio de sua Matriz, declara que pretende realizar aquisição de areia, a qual será destinada a industrialização em outra empresa (remessa para industrialização por conta e ordem de terceiro).
2. Informa que o fornecedor, também localizado em São Paulo, irá efetuar a entrega diretamente ao industrializador (remessa para industrialização por conta e ordem de terceiro).
3. Indaga, a fim de preservar o sigilo comercial da operação e considerando tanto a falta de menção da hipótese no artigo 129, §2º, do RICMS/2000 quanto o entendimento favorável contido nas respostas às consultas nº 1.255/1999 e 273/2012, se é possível adotar valores diferenciados em relação à Nota Fiscal de venda emitida pelo fornecedor, bem como na Nota Fiscal de remessa simbólica, emitida pela Consulente ao industrializador, conforme entendimento abaixo:
"Emissão das notas fiscais pelo fornecedor da areia:
- Venda a Ordem (CFOP 5.122) – Valor da mercadoria R$ 15,00 Ton
- Remessa para industrialização a ordem (CFOP 5.924) – Valor da mercadoria R$ 5,00 Ton
Emissão das notas fiscais pela [Consulente]:
- Remessa para industrialização (CFOP 5.901) – Valor da mercadoria R$ 5,00 Ton"
4. Inicialmente, cabe ressaltar que, na hipótese de a mercadoria ser destinada diretamente ao industrializador por fornecedor paulista, por conta e ordem do autor da encomenda (Consulente), devem ser seguidas as regras estabelecidas no artigo 406 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).
5. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento fornecedor poderá ser dispensado da emissão de Nota Fiscal (sob o CFOP 5.924) para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador.
6. Sendo assim, na hipótese de ser emitida a Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria até o industrializador, considerando que a Consulente deseja preservar o sigilo comercial, o documento fiscal, sob o CFOP 5.924, pode ser emitido sem valor (e não com valor diverso da operação), consignando-se a seguinte observação: "O valor dessa operação é o indicado na Nota Fiscal nº [Número da Nota Fiscal de venda do fornecedor à Consulente]".
7. Em conclusão, a Consulente (estabelecimento autor da encomenda) e seu fornecedor poderiam optar entre os seguintes procedimentos.
7.1. Primeira opção: emissão do documento fiscal pelo fornecedor para acompanhar a remessa das mercadorias até o industrializador (conforme artigo 406, e seus incisos, do RICMS/2000):
a)Na Nota Fiscal de venda, emitida pelo fornecedor, em nome da Consulente, sob o CFOP 5.122, deve constar o valor da operação de venda da mercadoria;
b)A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, para acompanhar a remessa das mercadorias até o industrializador, sob o CFOP 5.924, poderá ser emitida sem valor, com a observação "O valor dessa operação é o indicado na Nota Fiscal nº [Número da Nota Fiscal de venda do fornecedor à Consulente]", no campo "Informações Complementares", da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, para preservação do sigilo comercial;
c)Na Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos, emitida pela Consulente, em nome do industrializador, sob o CFOP 5.949, também não constará o valor da mercadoria, mas consigando a mesma observação do item precedente;
d)O industrializador, no retorno do produto industrializado, deverá: (i) emitir Nota Fiscal, em nome da Consulente, utilizando o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.925 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujo valor deve corresponder àquele constante no documento fiscal sob o CFOP 5.924 (no caso, zero); e (ii) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do diferimento sobre os serviços prestados, nos termos previstos na Portaria CAT-22/2007.
7.2. Segunda opção: dispensa da emissão do documento fiscal por parte do fornecedor, para acompanhar a remessa das mercadorias até o industrializador (conforme parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000):
a)Na Nota Fiscal de venda da mercadoria à Consulente (referida na alínea "a" do inciso I, do citado artigo 406), o fornecedor deverá fazer constar que "a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à ‘Remessa simbólica’ dos insumos (prevista na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000", mencionando, ainda, os seus dados identificativos;
b)O fornecedor ficará dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar a remessa das mercadorias até o industrializador, sob o CFOP 5.924;
c)A saída dos insumos do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador deverá ser acompanhada da Nota Fiscal emitida pela Consulente (autor da encomenda), relativa à "Remessa simbólica", sob o CFOP 5.901, devendo ser emitida sem valor – com a observação "O valor dessa operação é o indicado na Nota Fiscal nº [Número da Nota Fiscal de venda do fornecedor à Consulente]", no campo "Informações Complementares", da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, para preservação do sigilo comercial. A Consulente (autor da encomenda) deverá indicar, no corpo dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador;
d)O industrializador, na Nota Fiscal de "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", em nome da Consulente, deverá (i) utilizar o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujo valor deve corresponder àquele constante no documento fiscal sob o CFOP 5.901 (no caso, zero); e (ii) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do diferimento sobre os serviços prestados, nos termos previstos na Portaria CAT-22/2007.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.