Resposta à Consulta nº 5648 DE 14/08/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 ago 2015

ICMS – Conhecimento de Transporte eletrônico – Campo “Destinatário”. I. O destinatário a ser indicado no campo próprio do Conhecimento de Transporte eletrônico é aquele constante na Nota Fiscal que ampara a mercadoria remetida.

ICMS – Conhecimento de Transporte eletrônico – Campo “Destinatário”.

I. O destinatário a ser indicado no campo próprio do Conhecimento de Transporte eletrônico é aquele constante na Nota Fiscal que ampara a mercadoria remetida.

1. A Consulente – cujas atividades econômicas exercidas são as de: “transporte rodoviário de carga”, “transporte rodoviário de produtos perigosos”, “organização logística do transporte de carga” conforme suas respectivas CNAE 49.30-2/02, 49.30-2/03 e 52.50-8/04 declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – formula consulta questionando o preenchimento do campo “Destinatário” constante do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e).

2. Nesse contexto, informa que o destinatário final da mercadoria se encontra no exterior, mas que foi contratada somente para efetuar o transporte da mercadoria da fabrica até o armazém alfandegado; e que tem a interpretação de que o armazém alfandegado é que deve constar como destinatário no Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e).

3. Nos termos do artigo 4º, II, “a”, do RICMS/2000, em relação à prestação do serviço de transporte, considera-se destinatário a pessoa final a quem a carga é destinada. Dessa feita, o Conhecimento de Transporte eletrônico que acobertar a prestação de serviço de transporte deve registrar as mesmas indicações constantes nos campos “Remetente” e “Destinatário” da Nota Fiscal referente à mercadoria transportada.

4. Adicionalmente, informa-se que há campo próprio no Conhecimento de Transporte eletrônico a ser preenchido com dos dados a quem efetivamente a mercadoria transportada deverá ser entregue (“Recebedor”).

5. Isso posto, registra-se que para uma resposta mais conclusiva, haveria a necessidade de se obter mais informações acerca da integralidade da prestação praticada, isso é, quem é o contratante da prestação, se há subcontratação ou redespacho, se se trata efetivamente de operação de exportação, se exportação se direta ou indireta, se já é conhecido o destinatário no exterior, etc.

6. Por fim, e a título meramente informativo, recomenda-se a leitura do Manual de Orientações do Contribuinte - Versão 2.00a, do Conhecimento de Transporte eletrônico (MOC CT-e 2.00a), disponibilizado no sítio da internet “http://www.cte.fazenda.gov.br”, módulos “documentos"/"manuais”, bem como da Portaria CAT-55, de 19-3-2009, disponibilizada no sítio da internet “www.fazenda.sp.gov.br”, módulos "legislação"/"tributária"/"2009”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.