Resposta à Consulta nº 5644/2015 DE 31/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2015
ICMS – Obrigações acessórias – A assinatura no comprovante de entrega dos produtos da Nota Fiscal (canhoto) deve ser realizada pelo real destinatário da mercadoria. I. A assinatura no comprovante de entrega de mercadoria na forma de canhoto destacável, constante do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), deve ser efetuada no momento da efetiva entrega da mercadoria ao real destinatário, não devendo ser realizada pelo transportador da mercadoria, ainda que a venda seja efetuada sob cláusula FOB ("Free on Board").
ICMS – Obrigações acessórias – A assinatura no comprovante de entrega dos produtos da Nota Fiscal (canhoto) deve ser realizada pelo real destinatário da mercadoria.
I. A assinatura no comprovante de entrega de mercadoria na forma de canhoto destacável, constante do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), deve ser efetuada no momento da efetiva entrega da mercadoria ao real destinatário, não devendo ser realizada pelo transportador da mercadoria, ainda que a venda seja efetuada sob cláusula FOB ("Free on Board").
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de cartolina e papel-cartão (CNAE 17.22-2/00), informa que é de seu “conhecimento que o comprovante de entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, integra a 1ª via da nota fiscal eletrônica. Esse canhoto, durante o transporte, deverá permanecer intacto até o local do estabelecimento destinatário, ocasião em que deverão ser feitas a indicações como: data, assinatura, RG, e carimbo do destinatário, quem as recebeu.”
2. Transcreve trechos do artigo 127 do RICMS/2000 e expõe seu entendimento de que “o canhoto tem a finalidade de documentar a efetiva tradição da mercadoria, enviada pelo remetente ao destinatário, devendo, para tanto, acompanhar a nota fiscal, por ocasião da remessa das mercadorias, e, após o recebimento, retornar ao remetente, para ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser parte integrante do documento (Nota Fiscal).”
3. Relata, entretanto, que “muitas vezes (...) as empresas responsáveis pela entrega das mercadorias aos seus respectivos destinatários, por ocasião de sua retirada, no estabelecimento do remetente, ou do seu recebimento, para serem transportadas, acabam por assinar esse documento, formalizando, desta forma, a pretensa ideia de que esse procedimento atesta a sua responsabilidade pelas mercadorias, a partir daquele momento.” Tal procedimento, conforme apontado pela Consulente, “não está previsto na legislação (...) tendo em vista que esse documento somente poderá ser assinado pelo destinatário das mercadorias.”
4. Prossegue: “Diante do exposto (...), essa consulente (remetente) (...) [se encontra] desprotegida e desconfortável pela falta de embasamento legal, atribuindo um responsável pela assinatura do canhoto, e em que momento, quando necessita entregar as mercadorias em seu estabelecimento, (na condição cláusula FOB), uma vez que as mesmas são retiradas pelo próprio destinatário com veículo próprio.”
5. Por fim, pergunta se “poderá se resguardar de futuras autuações, quando da mercadoria estiver em trânsito, e por descumprimento da legislação, o canhoto for destacado e retido no momento da entrega da mercadoria em seu estabelecimento, antes de iniciado o transporte da mesma pelo próprio destinatário/adquirente, na condição (cláusula FOB), com veículo próprio?”
6. Informamos, de início, que o relato da Consulente é dúbio com relação à apresentação da situação fática objeto do questionamento. No item 3 do relato, é dito que “muitas vezes (...) as empresas responsáveis pela entrega das mercadorias aos seus respectivos destinatários, (...) acabam por assinar esse documento (...)” (grifo nosso). Depreende-se, assim, que a dúvida apresentada refere-se aos possíveis efeitos da assinatura no comprovante de entrega (canhoto) ser feita pela transportadora responsável pelo transporte da mercadoria. De modo diverso, os itens 4 e 5 acima indicam que a retirada dessas mercadorias (e a correspondente assinatura do comprovante de entrega), comercializadas sob cláusula FOB (“Free on Board”), é realizada no estabelecimento da Consulente “pelo próprio destinatário/adquirente, (...) com veículo próprio.” (g.n.). Ou seja, não é possível concluir, de fato, qual das duas situações ocorre na prática. Abordaremos, dessa forma, as duas hipóteses separadamente.
7. Informamos que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que o canhoto contido no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (conforme previsto no artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, para os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, caso da Consulente) destina-se a documentar o momento da entrega da mercadoria ao seu real destinatário, devendo ser por este assinado e destacado nessa ocasião, sendo posteriormente entregue ao remetente, independentemente das condições em que a operação comercial tenha sido contratada. Confirmamos, assim, o entendimento exposto pela Consulente relatado item 2 desta resposta.
8. Portanto, é indevida a assinatura e o destaque do canhoto do DANFE por pessoa diversa do destinatário (como, por exemplo, no caso de cláusula FOB, o transportador contratado pelo destinatário para a retirada da mercadoria no estabelecimento do remetente) ou em ocasião diversa do seu efetivo recebimento. O canhoto somente deverá ser destacado após a assinatura do destinatário da mercadoria, e devolvido ao remetente (Consulente) como maneira de confirmar a entrega ao real destinatário.
9. Por outro lado, caso o próprio adquirente das mercadorias (destinatário) as retire no estabelecimento do remetente, com utilização de veículo próprio, o comprovante de entrega (canhoto) deverá ser assinado pelo adquirente e devolvido ao remetente (Consulente) no momento da retirada das mercadorias do estabelecimento do remetente.
10. Esclarecemos que embora as atividades de fiscalização direta e autuação de contribuintes por infração à legislação escapem à competência deste órgão, entendemos que a não observância do apresentado na presente resposta pode implicar na aplicação das penalidades estabelecidas pela legislação, conforme o caso.
11. Lembramos, por fim, que caso lhe seja conveniente, a Consulente poderá lançar mão de qualquer instrumento adicional de controle (sem efeito fiscal) que documente a recepção, pelo transportador, das mercadorias objeto da transação, quando comercializadas sob a cláusula FOB, e desde que não deixe de observar o cumprimento das obrigações acessórias regulares previstas na legislação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.