Resposta à Consulta nº 5642/2015 DE 31/08/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2015

ICMS – Obrigações acessórias – Utilização de Nota Fiscal 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF – Obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT. I – Desde 01-07-2015 é obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para os estabelecimentos que tenham optado pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. II – É facultada, em substituição à emissão de CFe- SAT, a opção pela emissão – em todas as operações ou apenas naquelas em que o consumidor solicitar – da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), observando-se a legislação que disciplina o documento a ser adotado.

ICMS – Obrigações acessórias – Utilização de Nota Fiscal 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF – Obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT.

I – Desde 01-07-2015 é obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para os estabelecimentos que tenham optado pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

II – É facultada, em substituição à emissão de CFe- SAT, a opção pela emissão – em todas as operações ou apenas naquelas em que o consumidor solicitar – da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), observando-se a legislação que disciplina o documento a ser adotado.

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo sua CNAE (47.44-0/05), é o “comércio varejista de materiais de construção”, informa que emite, nas vendas de mercadorias que promove, Nota Fiscal, modelo 1, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do disposto no artigo 251, § 3º, item 1, alínea ‘d’, do RICMS/2000.

2. Menciona que, conforme o disposto no artigo 27, inciso V, da Portaria CAT-147/2012, desde 01-07-2015 tornou-se obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, para os estabelecimentos que tenham optado pela faculdade disposta no artigo 251, § 3º, item 1, alínea ‘d’, do RICMS/2000.

3. Questiona, ao final, se desde 01-07-2015 é obrigatória a utilização de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT e se estará vedada a utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados. Indaga, ainda, como proceder caso seus clientes solicitem a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

4. Tendo em vista que a Consulente utiliza sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF, nos termos do previsto no artigo 251, § 3º, I, ‘d’, do RICMS/2000, tem-se então que a partir de 01-07-2015, de acordo com o artigo 27, V, da Portaria CAT-147/12, fica obrigada à utilização de CFe-SAT, modelo 59, por meio do SAT, não mais podendo utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a hipótese prevista no artigo 251 do RICMS/2000.

5. Nos termos do que dispõe o artigo 28 da Portaria CAT-147/2012, fica facultado à Consulente, em substituição à emissão de CFe- SAT (a que está obrigada), optar – em todas as operações ou apenas naquelas em que o consumidor solicitar – pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), observando-se a legislação que disciplina o documento a ser adotado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.