Resposta à Consulta nº 5639/2015 DE 03/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (purificadores de água refrigerados) – Aquisição interestadual por revendedor paulista. I. Os purificadores de água refrigerados (elétricos) são atualmente considerados, pela legislação paulista, como produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (artigo 313-Z19 do RICMS/2000). II. Não constando o produto (purificadores de água refrigerados) no acordo para substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, caberá ao adquirente paulista providenciar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (purificadores de água refrigerados) – Aquisição interestadual por revendedor paulista.
I. Os purificadores de água refrigerados (elétricos) são atualmente considerados, pela legislação paulista, como produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
II. Não constando o produto (purificadores de água refrigerados) no acordo para substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, caberá ao adquirente paulista providenciar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de lojas de departamentos e magazines (CNAE 47.13-0/01), “informa que compra 'Purificadores refrigerados de água' de um Atacadista estabelecido no Estado de Santa Catarina”, classificados no código 8421.21.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
2. Relata que “a legislação paulista previa no item 5 – artigo 313-Z11 – Livro II do RICMS/2000, o enquadramento da classificação fiscal citada acima no regime de substituição tributária. Porém essa classificação fiscal sofreu alteração no texto do Artigo 313-Z11 item ‘5’ conforme o inciso I – artigo 1° do Decreto 58.809/2012 e foi incluído ao texto do item ‘71’ do artigo 313-Z19 a característica ‘elétricos (purificadores de água refrigerados)’ conforme artigo 1°do Decreto 59.486/2013.”
3. Informa também que também que “existe acordo interestadual entre os Estados signatários da mercadoria Protocolo 115/2012, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com maquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.” Adicionalmente, cita o Protocolo ICMS-106/2012 assinado pelos dois Estados em questão envolvendo produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, que não contempla em seu Anexo Único a mercadoria em tela.
4. De acordo com a Consulente, seu fornecedor situado em Santa Catarina entende que o recolhimento antecipado do imposto na operação interestadual continua devido, tendo em vista a existência do Protocolo ICMS-115/2012 e do disposto no artigo 606 do RICMS/2000.
5. Diante do exposto, questiona:
5.1. “O recolhimento antecipado é devido pelo estabelecimento remetente da mercadoria, devendo o mesmo se basear no Protocolo de ICMS 115/12?”
5.2. “Existe algum fundamento legal que informa que em casos de realocação de categoria de uma determinada classificação fiscal deverá considerar o mesmo acordo interestadual firmado anteriormente?”
6. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.
7. Transcrevemos trechos dos artigos 313-Z11 e 313-Z19, do RICMS/2000 e dos Protocolos ICMS 115/2012 e 106/2012, todos citados pela Consulente:
“SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Artigo 313-Z11 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLII, e § 8°, 1, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
5 - aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, 8421.21.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013)
(...)” (grifo nosso)
“PROTOCOLO ICMS 115, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
(...)
ANEXO ÚNICO
(...)
8 Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água 8421.21.00
(...)” (g.n.)
“SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
71 - Aparelhos para filtrar ou depurar água, elétricos (purificadores de água refrigerados) - NCM 8421.21.00 (Redação dada ao item pelo Decreto 59.486, de 30-08-2013, DOE 31-08-2013)
(...)” (g.n)
“PROTOCOLO ICMS 106, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado -NCM/SH, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
(...)” (g.n.)
8. A partir dos trechos transcritos, depreende-se que o Protocolo ICMS-115/2012 se refere às operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, ou seja, os mesmos tipos de produtos arrolados no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, enquanto o Protocolo ICMS-106/2012, às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, por sua vez, arrolados no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000. Entende-se, dessa forma, que o Protocolo ICMS-115/2012 dispõe sobre a aplicação do regime da substituição tributária às operações, entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, com as mercadorias indicadas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, e o Protocolo ICMS-106/2012, com as mercadorias indicadas no § 1º do artigo 313-Z19 do mesmo Regulamento.
9. Diante do exposto nos itens anteriores, e no mesmo sentido relatado pela Consulente, observa-se que o Decreto 58.809, de 27/12/2012, alterou a redação do item 5 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 (operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos), excluindo os aparelhos elétricos para filtrar água do referido item. Por outro lado, o mesmo Decreto acrescentou o item 71 ao §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), incluindo nesse artigo os filtros elétricos retirados do item 5 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000. É importante ressaltar que tais alterações promovidas na legislação paulista não se refletiram nos Protocolos ICMS 106/2012 e 115/2012.
10. Os “purificadores refrigerados [elétricos] de água”, classificados no código 8421.21.00 da NBM/SH são, portanto, atualmente classificados na legislação paulista como produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. As remessas interestaduais do Estado de Santa Catarina para o de São Paulo envolvendo essas mercadorias devem observar o disposto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-106/2012, que, conforme exposto no item anterior, não teve as alterações promovidas pelo Decreto 58.809/2012 refletidas em seu texto e, por isso, não contém a mercadoria em tela arrolada em seu Anexo Único.
11. Assim, respondemos negativamente ao questionamento apresentado no subitem 5.1 dessa resposta. O estabelecimento situado no Estado de Santa Catarina, remetente das mercadorias “purificadores de água refrigerados” classificadas no código 8421.21.00 da NBM/SH, não deve efetuar a retenção do imposto em favor do Estado de São Paulo, uma vez que tais mercadorias não se encontram listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS-106/2012. Caberá ao contribuinte paulista, adquirente da mercadoria (no caso, a Consulente), providenciar o recolhimento antecipado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP e da Portaria CAT-16/2008, conforme previsto no § 2º, item 1, do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
12. Com relação ao questionamento contido no subitem 5.2, é importante ressaltar que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação paulista do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal na NBM/SH, seja por meio de reclassificações, agrupamentos ou desdobramentos desses códigos. No caso em tela, não houve uma mudança na classificação no âmbito da NBM/SH (a mercadoria “purificador de água refrigerado” permanece classificada na posição 8421, código 8421.21.00, cuja descrição é “aparelhos para filtrar ou depurar água”), mas sim da legislação paulista. Portanto, para a situação relatada pela Consulente, a verificação da obrigatoriedade do remetente de outro Estado em recolher o imposto antecipadamente deve ser interpretada nos termos apresentados nos itens 6 a 9 desta resposta, e não da regra contida no artigo 606 do RICMS/2000.
13. Por fim, informamos que caso o remetente de Santa Catarina tiver realizado o recolhimento antecipado do imposto referente às operações em análise nesta consulta, o adquirente paulista estará desobrigado a realizar novo recolhimento, nos termos do § 1º do artigo 426-A do RICMS/2000, conforme previsto na legislação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.