Resposta à Consulta nº 5634/2015 DE 03/07/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 2016
Ementa ICMS – Escrituração de Nota Fiscal de serviço de telecomunicação tomado por estabelecimento industrial sem valor a pagar. I – A Nota Fiscal de serviço de telecomunicação tomado por estabelecimento industrial sem valor a pagar, em razão de desconto concedido pela prestadora, poderá ser escriturada no Livro Registro de Entradas com valor correspondente a zero, observada a disciplina prevista em regulamento.
Ementa
ICMS – Escrituração de Nota Fiscal de serviço de telecomunicação tomado por estabelecimento industrial sem valor a pagar.
I – A Nota Fiscal de serviço de telecomunicação tomado por estabelecimento industrial sem valor a pagar, em razão de desconto concedido pela prestadora, poderá ser escriturada no Livro Registro de Entradas com valor correspondente a zero, observada a disciplina prevista em regulamento.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos químicos inorgânicos (CNAE 20.19-3/99), transcreve a descrição do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 1302 (“Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial”) e apresenta questionamento referente à forma de escrituração, no Livro de Entradas, de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações cujo valor representa um “desconto a ser concedido na próxima fatura”, não havendo, assim, “valor a pagar/contábil”.
2. A Consulente anexa o referido documento e informa que “o serviço de telecomunicação adquirido (...) não foi utilizado na prestação de serviço da mesma natureza e sim a título de despesa sem direito a crédito.”
Interpretação
3. Inicialmente, informamos que a presente consulta contém questionamento semelhante ao já realizado na Consulta nº 5335/2015, respondida em 18/05/2015. O novo relato, por sua vez, confirma a premissa adotada na resposta à consulta anterior (o serviço adquirido pela Consulente não foi utilizado na prestação de serviço da mesma natureza e, portanto, não permite o aproveitamento do crédito) e fornece uma nova informação, quanto ao fato do valor destacado na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações se referir a um desconto concedido pela prestadora, não representando, assim, um custo efetivo para a Consulente.
4. Informamos que não é possível o registro de documento fiscal com valor negativo no Livro Registro de Entradas. Assim, de forma a possibilitar o cumprimento da obrigação acessória, a Consulente deverá adotar um dos procedimentos indicados nos subitens a seguir:
4.1. Solicitar à prestadora do serviço o cancelamento da Nota Fiscal em tela e a emissão de uma nova, que contenha a indicação de um valor positivo ou igual a zero.
4.2. Caso não seja possível esse cancelamento, escriturar o documento com o valor correspondente a zero na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto – Outras” (alínea “b” do item 7 do § 3º do artigo 214 do RICMS/2000), podendo utilizar a coluna “Observações” (item 10 do § 3º do artigo 214 do RICMS/2000) para fornecer informações diversas sobre o documento, como, por exemplo, o motivo da concessão do desconto por parte de prestadora do serviço.
5. Caso surja algum problema quanto ao procedimento indicado no subitem 4.2 desta resposta, sugerimos a busca de orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014), devendo ser apresentada a situação aqui relatada ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do estabelecimento da Consulente (artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.