Resposta à Consulta nº 563 DE 10/07/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2012
ICMS - Substituição Tributária - materiais de construção e congêneres, relacionados, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-y do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 563/2009, de 10 de Julho de 2012
ICMS - Substituição Tributária - materiais de construção e congêneres, relacionados, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-y do RICMS/2000.
1. Aplicabilidade a mercadoria destinada a obra no setor agropecuário, como, por exemplo, aquela utilizada na construção e conserto de cerca.
2. Inaplicabilidade, no caso específico de mercadoria remetida por substituto tributário a cooperativa, que posteriormente a fornecerá exclusivamente a cooperados, para sua própria utilização (operação que se enquadra como ato cooperativo, nos termos do artigo 79 da Lei federal n° 5.764/71).
1. A Consulente expõe que:
1.1. possui como atividade única "a comercialização de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, entre outros produtos, a seus COOPERADOS que, necessariamente por imposição do ESTATUTO CONSTITUTIVO, devem ser obrigatoriamente todos os cooperadores AGRICULTORES/AGROPECUARISTAS";
1.2. "adquire, de diversos fornecedores, ARAMES, CORDAS, PREGOS, PARAFUSOS, GRAMPOS DE CERCA, LONAS PLÁSTICAS, DOBRADIÇAS DE PORTEIRAS, FECHOS, GRAMPOS, entre outros produtos, que são vendidos a seus cooperados que os utilizam exclusivamente na suas atividades agropecuárias";
1.3. "entende que a atividade agropecuária desenvolvida por seus cooperados não pode ser equiparada a construção civil, real destinatária da norma legal descrita na Seção XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES do RICMS (Aprovado pelo Decreto 45.490/00)";
1.4. "é de se notar a preocupação do legislador em deixar de maneira clara e meridiana o real destinatário da norma legal, ou seja, a construção civil. Nesse sentido ainda tem-se a resposta à consulta tributária n° 513/2008, corroborada pela Coordenadoria da Administração Tributária que a transformou na Decisão Normativa CAT n° 6 de 9 de abril de 2009";
1.5. especificamente no seu caso "é de forma clara e explícita na legislação tributária a desobrigação ao recolhimento do ICMS de seus produtos comercializados exclusivamente com PRODUTORES RURAIS e com destino a suas propriedades RURAIS, não podendo assim ser efetuado o recolhimento do tributo na forma de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA";
1.6. "não existe nos atos cooperativos o objetivo de lucro a que estão previstos nos valores estimados para a incidência do ICMS, na forma de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, isto ao amparo do disposto na LEI FEDERAL n° 5.764/71, notadamente no seu artigo 79 que assim determina: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria";
1.7. assim sendo, entendendo a requerente/contribuinte não estar legalmente obrigada por força do previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 em referência aos seus produtos adquiridos ao recolhimento do ICMS, na modalidade de substituição tributária, requer seja procedido a análise do entendimento apresentado, aguardando resposta à consulta ora efetuada, para que não pairem quaisquer dúvidas perante os fornecedores, no sentido de se abster da obrigatoriedade do recolhimento antecipado por substituição tributária, dos produtos relacionados no referido artigo 313-Y do RICMS/2000, já que a sua atividade fim é exclusiva e específica de fomento da atividade rural a seus cooperados, que necessariamente hão de ser produtores rurais, e assim alguns produtos constantes da LISTA/RELAÇÃO da legislação em vigor e ainda embora constem na descrição e classificação na NBM/SH, NÃO SE DESTINAM à CONSTRUÇÃO CIVIL, mas sim exclusivamente ao FOMENTO da atividade RURAL e, por conseguinte excluídos da obrigação de aplicação do recolhimento por substituição tributária";
1.8. "considerando a contínua aquisição de produtos no futuro, nos termos acima expostos, aguarda que seja respondida de forma afirmativa a consulta ora efetuada, deixando claro aos fornecedores a não aplicação do instituto da Substituição Tributária na saída dos produtos elencados no § 1° do artigo 313-Y do RICMS, para que possa ser encaminhada aos fornecedores quando da aquisição dos referidos produtos".
2. Apreende-se, do exposto, que a Consulente adquire materiais de construção e congêneres relacionados no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, diretamente de fabricantes paulistas (substitutos tributários, conforme inciso I desse artigo).
3. Esclareça-se que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades que se submetem à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária produtos relacionados no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, destinados a obras no setor agropecuário, como, por exemplo, grampos para construção e conserto de cercas.
4. Todavia, considerando que : (i) a Constituição Federal/1988, no artigo 146, inciso III, alínea "c", refere-se a "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas", e que (ii) a saída de mercadorias promovida por cooperativa a cooperados, para sua própria utilização, enquadra-se como ato cooperativo, nos termos do artigo 79 da Lei federal n° 5.764/71, conclui-se que, na saída de mercadoria relacionada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, destinada a obras no setor agropecuário, promovida pelo fabricante paulista com destino a cooperativa (que, posteriormente, a fornecerá exclusivamente a cooperado para utilização na propriedade rural), não deve ser efetuada a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária pelo fabricante, havendo, assim, apenas a incidência do imposto sobre a operação própria do remetente (fabricante).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.