Resposta à Consulta nº 563 DE 13/02/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2006
ICMS - Produtor rural - Centralização de compras de óleo diesel a ser consumido em vários estabelecimentos do mesmo titular - Considerações.
CONSULTA Nº 563, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006
ICMS - Produtor rural - Centralização de compras de óleo diesel a ser consumido em vários estabelecimentos do mesmo titular - Considerações.
1. O Consulente, produtor rural, arrendatário de 6 (seis) estabelecimentos rurais e proprietário de 1 (um) estabelecimento rural, todos situados neste Estado, informa adquirir óleo diesel em grande quantidade, para utilização em todos os estabelecimentos.
2. Em seguida, observa que a maioria das Notas Fiscais Faturas relativas a essas aquisições é emitida em nome de dois dos estabelecimentos, nos quais existem reservatórios de armazenamento do óleo; que o combustível é distribuído para todos os estabelecimentos por meio de tambores em camionetas, e que o seu consumo varia, conforme a área de cada estabelecimento e a atividade nele executada.
3. Ante o exposto, o Consulente indaga, em resumo, se poderá aproveitar os créditos de ICMS relativos às aquisições de óleo diesel, nas condições descritas, e se, para tanto, deve justificar para o posto fiscal porque fatura o óleo diesel em maior quantidade em um dos estabelecimentos.
4. Indaga também se, para o aproveitamento desses créditos, deveria instalar um reservatório de óleo diesel em cada estabelecimento ou se deveria unificar as inscrições dos estabelecimentos arrendados. Sendo esse o caso, indaga sobre como deveria fazê-lo, tendo em vista que as inscrições dos estabelecimentos têm prazos de validade diversos e alguns deles estão inscritos em municípios diversos.
5. Ressalte-se, preliminarmente, que, para que possa ser centralizada a apropriação e utilização, em um ou alguns dos estabelecimentos rurais de produtor, dos créditos relativos à aquisição do combustível utilizado em vários estabelecimentos, é necessário cumulativamente que:
a) todos os estabelecimentos, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, possuam rigorosamente os mesmos titulares e que cada um desses titulares detenha exatamente a mesma participação em cada um dos estabelecimentos;
b) esteja caracterizada a impossibilidade de realizar a transferência do combustível para os estabelecimentos nos quais será usado, seja porque as máquinas agrícolas, após abastecidas, serão utilizadas em mais de um estabelecimento, ou por qualquer outra razão;
c) as máquinas agrícolas que serão abastecidas estejam integradas no ativo imobilizado do estabelecimento que centralizará a aquisição do combustível, sendo que, somente por meio desse estabelecimento (local onde estejam instalados a bomba e o tanque), poderá ser adquirido e armazenado o combustível;
d) as máquinas agrícolas sejam de uso comum de todos os estabelecimentos e sejam abastecidas exclusivamente no estabelecimento centralizador.
6. Na situação apresentada, o combustível poderá ser adquirido centralizadamente pelo Sítio "X" e pelo Sítio "Y", porém, como será transferido para cada um dos demais estabelecimentos por meio de tambores em camionetas, para abastecimento das máquinas agrícolas neles existentes, conforme se depreende do relato, não há o preenchimento dos requisitos relacionados no item 5 supra.
7. Desse modo, os créditos de ICMS decorrentes dessas entradas somente poderão ser apropriados e utilizados por cada um dos estabelecimentos, relativamente ao combustível que efetivamente consumirá, observado o disposto no artigo 272 do RICMS, e não centralizadamente nos dois estabelecimentos indicados supra. Por se tratar de aquisições internas de óleo diesel, produto sujeito à substituição tributária, nos termos do artigo 412, II, do RICMS, aplicam-se as regras de escrituração fiscal pelo contribuinte substituído adquirente previstas no artigo 278 do mesmo Regulamento.
8. Em face do exposto, ficam prejudicadas as indagações mencionadas no item 4 supra.
MARIA ALICE FORMIGONI
Consultora Tributária
De acordo
GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.