Resposta à Consulta nº 563 DE 18/04/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 abr 2001

ICMS - Criação de suínos pelo sistema de integração.

CONSULTA Nº 563, DE 18 DE ABRIL DE  2001.

ICMS - Criação de suínos pelo sistema de integração.

1. O Consulente informa que:

1.1. possui, em sua propriedade rural, barracões diversos destinados à criação de suínos, que consiste desde a coleta do sêmen dos reprodutores e a inseminação das matrizes reprodutoras até o encerramento do ciclo de produção, já com o suíno a, aproximadamente, 145 dias do seu nascimento e em ponto de abate, quando é vendido para estabelecimentos frigoríficos;

1.2. para a alimentação dos suínos, possui, em sua propriedade, uma fábrica de ração onde são processados os insumos necessários à produção de rações específicas para cada uma das fases de criação dos suínos;

1.3. conta, também, com um suporte (funcionários e terceirizados) formado por médicos veterinários, nutricionistas e técnicos e uma reserva de medicamentos e materiais destinados a eventuais necessidades;

1.4. os insumos, medicamentos e materiais são adquiridos de terceiros.

2. Isso posto, indaga:

2.1. se é possível fazer integrações com terceiros em propriedades próprias ou arrendadas por estes;

2.2. em caso positivo, se é correto emitir notas fiscais de transferência, da seguinte forma:

2.2.1. de matrizes e reprodutores suínos, no valor da pauta fiscal vigente, constando, em seu corpo, a seguinte expressão: "Isento do ICMS conforme item 25 da Tabela I do Anexo I do RICMS/91";

2.2.2. de leitões, magros e cevados, no valor da pauta fiscal vigente, constando, em seu corpo, a seguinte expressão: "Suspensão do ICMS conforme artigo 382 do RICMS/91";

2.2.3. de rações no valor do custo da ração transportada, constando, em seu corpo, a seguinte expressão: "Isento do ICMS conforme item 47.3, nota 1, item 2, da Tabela II do Anexo I do RICMS/91";

2.2.4. de mercadorias (medicamentos, vacinas, seringas, etc.) no valor do custo das mercadorias transportadas.

3. Indaga, ainda:

3.1. qual é o dispositivo regulamentar que deve mencionar no corpo da nota fiscal referida no subitem 2.2.4;

3.2. qual é o critério a ser adotado quanto a emissão de notas fiscais para o controle do estoque no caso de eventuais mortes na propriedade do parceiro integrado;

3.3. se o parceiro integrado pode utilizar os mesmos artigos do RICMS/91 para fazer a transferência, em retorno dos animais, sobras de rações, mercadorias, a cada final de contratato;

3.4. qual é o procedimento a ser adotado para o pagamento do parceiro integrado.

4. Depreendendo do exposto que os integrados são produtores rurais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, responderemos às indagações formuladas.

5. Nos termos do inciso II do item 25 da Tabela I do Anexo I do RICMS/91 (inciso II do artigo 73 do Anexo I do RICMS/2000), fica isenta do ICMS a saída interna de reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, desde que o animal possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto ou, quando não exigida esta inscrição, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ, ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR, ou ainda outro meio de prova.

6. Dispõe o artigo 344 do RICMS/91 (artigo 364 do RICMS/2000) que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses enumeradas nesse artigo.

7. Por outro lado, na conformidade do artigo 402, inciso II, do RICMS/91 (artigo 428, inciso III, do RICMS/2000), o diferimento fica interrompido e o lançamento do imposto deve ser efetuado pelo estabelecimento em que se verificar qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado. A morte de alguma cabeça de gado não caracteriza e tampouco se equipara à saída do estabelecimento, para os fins e efeitos da legislação tributária, mas representa o evento que impede o lançamento do ICMS relativo às operações anteriores, que se encontrava diferido para o momento em que ocorresse uma das situações previstas no artigo 344 do RICMS/91 (artigo 364 do RICMS/2000).

8. Assim, nos termos das regras que cuidam da interrupção do diferimento, compete ao estabelecimento produtor onde ocorrer a morte, na qualidade de responsável, efetuar o pagamento do ICMS correspondente às anteriores operações internas realizadas com aquele gado, sem direito a crédito. No evento ora tratado, é vedada a emissão de nota fiscal, porque o fato não representa operação de circulação de mercadoria. Basta o registro da informação no Demonstrativo de Movimento de Gado de que cuida a Portaria CAT-14, de 26/2/82, no item destinado a "perdas".

9. De acordo com o item 47 (subitem 47.1) da Tabela II do Anexo I do RICMS/91 (inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000), ficam isentas do ICMS as operações internas realizadas com os seguintes insumos agropecuários: inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

10. São também isentas as operações internas realizadas com os insumos agropecuários descritos no subitem 47.3 (inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000), quais sejam, ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou o importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1 (§ 1° do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000), com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal, e contenha rótulo ou etiqueta de identificação.

Segundo o item 2 da mencionada Nota 1 (item 2 do § 1° do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000), o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

11. Desse modo, nas remessas do Consulente para o estabelecimento produtor paulista integrado e no respectivo retorno é aplicável o seguinte tratamento tributário:

11.1. reprodutor e matriz suínos (item 5 desta resposta): isenção natureza da operação: Remessa para procriação/Retorno de procriação

11.2. leitão/suíno (item 6 desta resposta): diferimento natureza da operação: Remessa para criação/Retorno de criação

11.3. vacina, medicamento e ração animal (itens 9 e 10 desta resposta): isenção natureza da operação: Remessa de insumo agropecuário/Retorno de sobra de insumo agropecuário.

12. Lembramos que a nota fiscal de produtor relativa ao retorno deve conter a identificação da nota fiscal relativa à remessa.

13. Tratando-se de operações ao abrigo de isenção ou diferimento (neste caso, ocorre o deslocamento do lançamento e do recolhimento do imposto para etapa ulterior de circulação da mercadoria) não há imposto a ser calculado e, portanto, não há que se falar em aplicação de pauta fiscal.

14. Entendendo que o pagamento ao integrado é feito em dinheiro, não encontramos motivo para a última indagação (subitem 3.4.). Assim, nos termos do inciso V do artigo 582 do RICMS/91 (inciso V do artigo 517 do RICMS/2000), declara-se a sua ineficácia.

Vera Lucia Rodrigues Figueiredo
Consultora Tributária

De Acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária