Resposta à Consulta nº 5624 DE 12/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2015
ITCMD- Isenção. I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de direitos trabalhistas não recebidos em vida pelo titular é isenta, por expressa determinação legal.
ITCMD- Isenção.
I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de direitos trabalhistas não recebidos em vida pelo titular é isenta, por expressa determinação legal.
1. O Consulente, advogado e procurador dos herdeiros devidamente representados em pedido de Alvará Judicial que tramita perante a Vara da Família e Sucessões da Comarca competente, expõe os seguintes fatos:
- os herdeiros, devidamente habilitados, têm a receber direitos trabalhistas reconhecidos em ação judicial promovida pela falecida, aguardando a liquidação do respectivo precatório;
- o Juízo trabalhista condicionou a obtenção do alvará sucessório para o recebimento do crédito trabalhista à “apuração de valor ou reconhecimento de eventual isenção do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda do Estado”.
1.1 Junta documentos comprobatórios de suas alegações e formula consulta sobre a isenção de ITCMD sobre crédito oriundo de direitos trabalhistas não recebidos em vida pela titular.
2. A Lei 10.705/2000, por seu artigo 6º, inciso I, alínea "e", na redação dada pela Lei 10.992/2001, estabelece como isenta do imposto, entre outras hipóteses, a transmissão "causa mortis" de quantia devida pelo empregador ao empregado, não recebida em vida pelo respectivo titular.
3. A situação sob análise, conforme informações na inicial, caracteriza-se como quantia devida ao "de cujus" (genitora dos herdeiros representados pelo Consulente) em consequência de reconhecimento judicial de direito trabalhista que deveria ter percebido em vida.
4. Desse modo, observada a intenção do legislador em resguardar os créditos decorrentes da relação de trabalho, não percebidos em vida pelo titular, é forçoso reconhecer que a transmissão em exame encontra-se ao abrigo da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, bem como no artigo 6º, inciso I, alínea "e", do Decreto 46.655/2002, abaixo transcrito:
"Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
I – a transmissão "causa mortis":
(...)
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;”
5. Cabe esclarecer, ainda, que a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
6. Por fim, acrescenta-se que o reconhecimento de isenções referentes ao ITCMD não se inserem na competência deste órgão consultivo (artigo 104 da Lei 6.374/1989 combinado com o artigo 31 do decreto 44.566/1999).
7. Assim, para que seja feita uma análise do caso concreto apresentado, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal com os documentos comprobatórios do alegado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.