Resposta à Consulta nº 562 DE 30/11/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 2010
ICMS – Atividade de "reforma de pneumáticos usados" – Há incidência do imposto estadual quando forem realizadas: (i) a comercialização do pneu recauchutado; (ii) a venda de pneu "a base de troca"; e (iii) a renovação de pneus para posterior comercialização pelo contribuinte encomendante.
ICMS – Atividade de "reforma de pneumáticos usados" – Há incidência do imposto estadual quando forem realizadas: (i) a comercialização do pneu recauchutado; (ii) a venda de pneu "a base de troca"; e (iii) a renovação de pneus para posterior comercialização pelo contribuinte encomendante.
1. A Consulente, que exerce a atividade de "reforma de pneumáticos usados", segundo a sua CNAE, expõe, em resumo, que:
1.1. "(...) a prestação de serviços que executa tem como destinatários somente os consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas, não exercendo nenhuma atividade comercial, uma vez que não compra carcaças de pneumáticos, como também, não executa a venda de pneus recauchutados";
1.2. "Entende (...) que suas operações devem ser tributadas somente pelo ISSQN, pois o ICMS é devido apenas na aquisição de mercadorias destinadas à comercialização, ou ainda, uso e consumo, e não sobre as destinadas à prestação de serviços, ou seja, as mercadorias adquiridas e que sejam indispensáveis ao processo de recauchutagem e reforma de pneumáticos, as quais são exauridas no referido processo";
1.3. Citando o artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 14.04 da Lista de Serviços anexa, afirma que "presta serviços apenas em bens de terceiros, não exercendo qualquer atividade comercial, entende que está submissa à redação da Lei Complementar 116, de 31/07/2003 (...)";
1.4. Aduz que "a atividade de prestação de serviços de industrialização por encomenda se encontra prevista na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sem que sofra restrição quanto ao destinatário do serviço, conclui-se que essa atividade somente pode ser tributada pelo ISSQN";
1.5. Reitera que "(...) o único imposto incidente na operação será o ISSQN, uma vez que a empresa tem (...) a atividade específica de prestação de serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final, atividade esta constante da lista (14 e 14.04) anexa à Lei Complementar 116/2003.";
1.6. Conclui que "os serviços de industrialização por encomenda, em que pesem o triplo interesse fazendário pela sua tributação, são verdadeiros serviços (obrigações de fazer) e somente podem ser tributados pelos municípios;
1.7. Entende que "(...) não basta o processo de industrialização ou o aperfeiçoamento de um produto (circulação econômica) para caracterizar o fato gerador do ICMS, pois, é imprescindível que o produto industrializado circule juridicamente, ou seja, deve ocorrer mudança na titularidade do bem.";
1.8. "(...) somente haverá incidência do ICMS em etapa posterior à da prestação dos serviços, isto é, quando o encomendante alienar o bem a terceiro. Antes disso não há circulação jurídica; não há, portanto, a subsunção do fato à norma de incidência."
1.9. "Com base no que foi explanado, especialmente da desnecessidade de portar Inscrição Estadual para poder efetuar as suas compras, as quais podem ser realizadas, simplesmente, com a Inscrição Municipal e o CNPJ, pretendendo, assim, optar pela sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes do ISSQN do município (...), com a respectiva baixa da Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes da Fazenda do Estado, eximindo-a da obrigação da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, obrigatória a partir de outubro/2010 (...)".
2. Isso posto indaga:
"1. Na entrada das carcaças de pneus remetidas por pessoas físicas, é correto a CONSULENTE emitir somente Notas Fiscais de Entrada utilizando-se de talonários autorizados pela Prefeitura em que se localiza o estabelecimento prestador de serviços?
2. Nas operações de saída dos pneus e destinadas aos mesmos clientes, pessoas físicas, basta a emissão de Nota Fiscal de devolução das carcaças, cobrando nas mesmas notas a mão-de-obra e os materiais adotados, destacando-se o ISSQN e fazendo o recolhimento devido à Prefeitura?
3. Na entrada das carcaças de pneus remetidas por pessoas jurídicas, essas já vêm acompanhadas de notas fiscais de remessa para reformas por ela emitidas. Para a devolução (saída) das mesmas, deve-se adotar o mesmo procedimento exposto acima (item 2)?
4. É correta e legal, do ponto de vista fiscal, a operação de devolução dos pneumáticos reformados aos seus destinatários, estando eles em trânsito e devidamente acompanhados da Nota Fiscal de Prestação de Serviços?"
3. Registre-se, de início, que a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus consta (como "recondicionamento") do subitem 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e sua redação não deixa dúvida de que essa atividade somente pode ser considerada uma prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) quando executada por encomenda de seu proprietário e para seu uso. Importante observar que para a incidência do ISSQN o pneu "recondicionado" deve se caracterizar como bem e não como mercadoria (Lista de Serviços - item 14: "serviços relativos a bens de terceiros").
4. Por outro lado, cabe destacar que estão no campo de incidência do ICMS:
a) a comercialização do pneu recauchutado;
b) a operação realizada "à base de troca" (assim considerada, a operação em que a recauchutadora recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já recauchutado), mesmo que o comprador seja consumidor final; e
c) a renovação de pneus (espécie de industrialização) feita a borracharias ou a outro estabelecimento, encomendantes do serviço, que irão realizar posterior comercialização do produto.
5. Considerando o relatado nos subitens 1.6 a 1.8 desta resposta, é possível que a Consulente, ao contrário do que alega, também preste serviço de recauchutagem de pneus a contribuintes do ICMS (artigo 9º do RICMS/2000), que efetuarão sua posterior comercialização (por exemplo, borracharia).
5.1. Dessa forma, a Consulente não deve cancelar a inscrição do seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
6. Nas operações sujeitas ao ICMS, no caso, aquelas em que o pneu, objeto da atividade de recauchutagem, será posteriormente comercializado pelo encomendante, devem ser emitidas as devidas Notas Fiscais, tanto na remessa pelo estabelecimento contribuinte (encomendante), quanto no retorno promovido pelo estabelecimento industrializador (Consulente).
7. Em consulta ao ambiente de produção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) verifica-se que o estabelecimento da Consulente está credenciado a emitir NF-e desde 1º/10/2010.
7.1. Saliente-se que a adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não altera a obrigatoriedade e os procedimentos de emissão e escrituração de documentos fiscais já previstos na legislação pertinente.
7.2. Assim, no cumprimento das obrigações acessórias relativas ao ICMS, a Consulente continuará a proceder da mesma forma. A única diferença é que, a partir da obrigatoriedade de emissão da NF-e, modelo 55, esta será emitida em substituição às Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, observadas as disposições da Portaria CAT -162/2008.
8. Ainda no tocante à emissão do documento fiscal, vale lembrar que só estarão sujeitas às regras tributárias municipais, as prestações de serviços sob a competência do Município (serviços relativos a bens de terceiros) e, neste caso, somente esse ente pode manifestar-se sobre as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.