Resposta à Consulta nº 562/2009 DE 20/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2010

ICMS – Substituição tributária de que trata o artigo 313-G do RICMS/2000 - “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados” classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH – Cabe ao contribuinte a análise de cada produto a fim de verificar a aplicabilidade de tal dispositivo – Aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária neste Estado e não relacionada em Protocolo firmado entre os estados – Obrigatoriedade de recolhimento do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária de que trata o artigo 313-G do RICMS/2000 - “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados” classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH – Cabe ao contribuinte a análise de cada produto a fim de verificar a aplicabilidade de tal dispositivo – Aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária neste Estado e não relacionada em Protocolo firmado entre os estados – Obrigatoriedade de recolhimento do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

1. A Consulente, que tem como atividade o "comércio atacadista de EPIs — produtos destinados a proteção e segurança do trabalho; comércio de material elétrico em geral; produtos metalúrgicos; manutenção, reforma e industrialização por terceiros de equipamentos e uniformes profissionais, equipamentos de combate a incêndio, equipamentos de meio ambiente e combate a poluição, equipamentos de manutenção industrial, veículos contra incêndio, ambulâncias e seus equipamentos; participação em outras sociedades empresárias ou não, como sócia, acionista ou quotista e importação e exportação de todos os produtos e equipamentos correlatos", formaliza a seguinte consulta:

"1 - Referente às operações com produtos de Higiene Pessoal, constante no Decreto 52.364/07, de 13.11.2007, art. 313-G - Inciso II, parágrafo 1º, item 10, classificados no código de Nomenclatura Brasileira de Mercadorias nº 3401.19.00 (outros sabões, produtos e preparações em barras, pedaços ou figuras moldadas):

Comercializamos produtos classificados neste código, com a descrição creme de proteção de segurança para a pele, e o consideramos um produto sujeito a substituição tributária, e alguns revendedores não estão seguindo o mesmo procedimento, isto é, não estão considerando estes produtos como sendo sujeito a ST, por tanto gostaríamos de saber se o nosso procedimento está adequado.

2 - Operações Interestaduais - Referente ao Protocolo ICMS 101, de 14 de Dezembro de 2007, entre os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo:

Este protocolo menciona a responsabilidade de recolhimento da Substituição Tributária dos produtos constantes no Anexo Único, como sendo do estabelecimento remetente. Temos operações de compras com um fornecedor daquele estado, tanto de produtos que constam no anexo como de produtos sujeitos a substituição dentro do Estado de São Paulo pelo Decreto 52.364. Estes produtos que são adquiridos do respectivo fornecedor não constantes do Anexo Único do referido Protocolo deverão ser recolhidos pelo destinatário na entrada do produto no estado de São Paulo, no caso a nossa empresa?

3 - Referente às operações com autopeças, constante no Decreto 52.804/08, de 13/03/08, acrescentados regulamentação da ST para novos produtos, pela Seção XVIII, § 1º, art. 313-O, item 10, classificados no código de Nomenclatura Brasileira de Mercadorias n° 6506.10.00 (capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores):

Comercializamos produtos classificados neste código, descrição CAPACETES V-GARD DE SEGURANÇA UTILIZADOS EM INDÚSTRIAS EM GERAL, SIDERURGIA, METALÚRGICAS E CONSTRUÇÃO, diferentes dos capacetes de motoqueiros. Sendo assim, este produto está sujeito a Substituição Tributária?"

2. Preliminarmente, no tocante à primeira questão acima, cumpre observar que depreendemos, do exposto, que a Consulente, estabelecimento atacadista paulista, recebe a mercadoria objeto da dúvida diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do ICMS, tendo em vista que menciona o inciso II do artigo 313-G do RICMS/2000.

3. Feita essa observação, transcrevemos, parcialmente, o artigo 313-G do RICMS/2000:

SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

"Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.

(...)

§ 2° - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)"

(Grifos nossos).

4. Assim, tendo em vista que a Seção XIV do Capítulo I do Título II do Livro II do RICMS/2000, da qual o artigo 313-G faz parte, trata da substituição tributária nas "operações com produtos de higiene pessoal" e consta o código 3401.19.00 da NBM/SH no item 10 do § 1º desse artigo, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-G, o produto deve satisfazer às seguintes condições:

4.1 ser de higiene pessoal;

4.2 corresponder tanto à descrição (outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados) quanto à posição, subposição ou código da NBM/SH ali relacionados.

5. Por oportuno cumpre também observar que, nos termos do item 3 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, constante da Seção XVI do Capítulo I do Título II do Livro II do RICMS/2000, os produtos de limpeza "sabões em barra, pedaços ou figuras moldados", classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, também estão sujeitos à sistemática de substituição tributária.

6. Salientamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como produto de higiene pessoal ou como produto de limpeza, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a primeira indagação formulada, cabendo à Consulente a análise de seu produto a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária em estudo.

8. Quanto à segunda indagação da Consulente, transcrita acima, observamos que, caso o produto adquirido de fornecedor de outro estado conste no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 mas não esteja relacionado em Protocolo relativo à substituição tributária firmado por este Estado e o estado de origem das mercadorias, o recolhimento do imposto deverá ser realizado pela Consulente, nos termos do 426-A do Regulamento, conforme disposto no inciso II e § 2º do artigo 313-G.

9. Por fim, informamos que resta prejudicada a terceira questão da Consulente, acima reproduzida, referente ao regime da substituição tributária em operações com autopeças, tendo em vista que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510, "caput", do RICMS/2000), não se prestando para obter respostas a grupos de questões não-conexas (§ 2º do artigo 513) - observado que, segundo entendimento já reiterado desta Consultoria, são consideradas não-conexas duas ou mais questões quando a solução de uma delas não depender da solução de outra(s). Não obstante, recomendamos, a título meramente informativo, a leitura do artigo 426-A do RICMS/2000, bem como da Decisão Normativa CAT-05, de 09/04/2009.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.